Correios deixará de pagar indenização por danos morais a empregado que alegou ter sofrido assédio

A mesma decisão ainda diminuiu o valor de R$ 200 mil para R$ 80 mil referente à indenização por dano moral em face do desenvolvimento da doença ocupacional.

Secom/TRT14
Publicada em 22 de junho de 2018 às 09:19
Correios deixará de pagar indenização por danos morais a empregado que alegou ter sofrido assédio
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) acolheu parcialmente o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e excluiu da condenação de 1º grau o pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, decorrente de assédio moral a um empregado acometido de Síndrome de Burnout.
 
A mesma decisão ainda diminuiu o valor de R$ 200 mil para R$ 80 mil referente à indenização por dano moral em face do desenvolvimento da doença ocupacional. Já o empregado teve seu recurso provido pela Turma que condenou os Correios ao pagamento de pensão, desde junho/2015, no valor do último salário recebido pelo autor, até o final da convalescença, ficando cassada a tutela de urgência que determinou a readaptação do autor da ação trabalhista.
 
O juiz convocado Afrânio Viana de Gonçalves, relator do caso, sustentou em seu voto que para a caracterização do assédio moral é necessário que haja uma repetição de atos, ou seja, esses atos necessitam ser sistematizados. “O simples fato de ocorrer repreensões em apenas uma única oportunidade não tem o condão de ensejar o reconhecimento de assédio moral e consequente indenização por danos morais”, ressaltou em seu voto.
 
Em que pese o depoimento da testemunha do autor, o qual afirmou que o reclamante sofria represálias do gerente de vendas, os áudios juntados pelo autor nos autos demonstram situação diversa, possuindo maior aptidão a provar como era o dia a dia no ambiente de trabalho. Foi a conclusão que chegou o relator e embasou a decisão da Turma em retirar da condenação de primeiro grau a obrigação do pagamento da indenização por dano moral.
 
No entanto, o colegiado reconheceu a doença ocupacional, conforme atestado pela perícia judicial que apontou o autor com transtornos compatíveis com a Síndrome de Burnout, causada pelo stress prolongado no trabalho. De acordo com o laudo, a doença tornou o empregado inapto para o trabalho com incapacidade laboral temporária e total. Sendo assim, a Turma reduziu o valor indenizatório de R$ 200 para R$ 80 mil, com base nos critérios utilizados pelo 2º grau em ações similares, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a proporcionalidade e a razoabilidade. 
 
Também utilizando o critério de julgados anteriores, a 1ª Turma reduziu o valor dos honorários periciais de R$ 5 mil para R$ 1.500,00.
 
Cabe recurso da decisão.
 
(Processo nº 0001306-21.2016.5.14.0004)

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