Cremero atua na fiscalização de atividades exclusivas aos médicos oftalmologistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2020 julgou IMPROCEDENTE a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO, fundamental movida pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), declarando válidos os decretos
Com o intuito principal de garantir a segurança da população contra danos à saúde por meio de práticas ilegais de atividades da medicina, o departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero) continua seus trabalhos, agora relacionados aos estabelecimentos óticos em que atuam os optometristas. A discussão vem de longa data, desde os Decretos n.º 20.931/32 e n.º 24.492/34, que, com força de lei, determinam que a realização de exames oftalmológicos são atividades previstas apenas para médicos oftalmologistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2020 julgou IMPROCEDENTE a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO, fundamental movida pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), declarando válidos os decretos.
Assim, restou indiscutível que ao optometrista é proibida a prática de diagnóstico ocular e de solução para a correção de doença ou do campo visual como exames de refração, de vista ou testes de visão em pacientes e prescrição ou mesmo aconselhamento de óculos e lentes de contato de grau, bem como adaptação de lentes de contato. “A prática desta profissão vinha sendo superdimensionada agregando algumas atividades bem como recursos de trabalho que são de exclusividade dos médicos oftalmologistas. A possibilidade de ocasionar lesões graves são altíssimas e não podemos colocar a população em risco", reforçou o Presidente do Cremero, Dr. Robinson Machado.
Seguindo a lei, é expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de prática de exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. É certo que a profissão de optometrista está prevista na legislação brasileira, mas suas atribuições se confundem com a de óptico, segundo o STJ. “Em resumo, aos estabelecimentos óticos compete a manipulação ou fabricação das lentes de grau, o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista e a substituição
por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas”, destacou o advogado do Cremero, Dr. Marcos Sobrinho.
Uma notificação foi expedida pelo Conselho de Medicina às Agências de Vigilância Sanitária em Rondônia para que iniciem os trabalhos no intuito de repreender práticas prejudiciais à população, quando essas são executadas por profissionais expressamente proibidos de realizá-los, segundo a legislação em vigor e privativas dos profissionais médicos regularmente habilitados. Assim, já estando legalmente previsto que a prescrição de uso de lentes de grau é ato privativo de médico, a previsão de que o optometrista possa realizar exames oculares é flagrantemente ilegal.
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Comentários
O autor da matéria deveria ser honesto na informação e comentar de forma imparcial a decisão do STF. Por óbvio que o STF entendeu que os decretos ultrapassados estão valendo ante a ausência de leis mais atuais. Porém, mandou o congresso legislar sobre a matéria porque não é admissível julgar algo com base esses decretos desatualizados, haja vista o MEC reconhecer as atividades do optometristas, inclusive para prescrever lentes. A lei do ato médico é outro ponto. Ou seja, o STF reconheceu a vigência dos vovôs decretos, mas de forma até direta disse que o optometristas pode prescrever lentes de grau, só falta lei atual e justa para regular e deixar de fazer reserva de mercado. Para quem não sabe o médico estuda muito menos para prescrever lentes de grau que o optometristas. É lamentável quando se leva à população meias verdades, ou tratam assuntos de forma parcial.
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