Cumprimento de medida socioeducativa até 21 anos é tema de recurso repetitivo

"É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade".

Assessoria
Publicada em 05 de abril de 2018 às 13:36
Cumprimento de medida socioeducativa até 21 anos é tema de recurso repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022, ambos de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 992 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: "É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade".

O tema tem como referência a Súmula 605/STJ, cujo enunciado diz que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Terceira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida em todo o território nacional.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia os acórdãos: REsp 1.705.149 e REsp 1.717.022.

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