Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

O pedido de exclusão não invalidou o aproveitamento das custas processuais.

TST
Publicada em 28 de março de 2019 às 12:47
Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a Orbenk a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da Le Monde, onde ela prestava serviço como terceirizada. Em razão disso, a concessionária foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.  

As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Le Monde pediu sua exclusão do processo, e a Orbenk pretendia a reforma da decisão. Para recorrer, é necessário o recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (artigo 899).

Exclusão

As duas empresas efetuaram o depósito recursal, mas somente a Le Monde pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Diante da circunstância, o TRT julgou deserto o recurso da Orbenk com a justificativa de que, como a Le Monde pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST, que admite o aproveitamento do depósito recursal, desde que a empresa que o efetuou não tenha pleiteado sua exclusão do processo.

Natureza tributária

A relatora do recurso de revista da Orbenk, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas. De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do recurso ordinário da empregadora da servente.

CPC de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 permite a correção do pagamento das custas (parágrafo 2º do artigo 1.007), mas a norma não se aplica a este caso porque o recurso foi interposto antes de sua vigência.

A servente interpôs recurso de embargos, que ainda não foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Processo: ARR-387-07.2014.5.12.0053

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