DECISÃO: Ao crime de contrabando de gasolina não se aplica o princípio da insignificância
De acordo com a denúncia, o réu manteve em um depósito 700 litros de gasolina vindos da Venezuela, para proveito próprio.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou um homem à pena de um ano de reclusão pela prática de contrabando de gasolina, crime tipificado no art. 334, §1º, “c”, do Código Penal (CP).
De acordo com a denúncia, o réu manteve em um depósito 700 litros de gasolina vindos da Venezuela, para proveito próprio. O réu apelou da sentença sustentando que o fato imputado a ele não acarretou prejuízos para o Estado e não teve consequências desastrosas. Além disso, alegou que a sociedade “sequer condena eticamente a prática do contrabando de gasolina”. Por fim, requereu aplicação do princípio da insignificância e o direito à justiça gratuita.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime cometido pelo réu. “Caracteriza o crime de contrabando a presença da elementar do tipo ‘importar ou exportar mercadoria proibida’, conforme dispõe a primeira parte do art. 334 do Código Penal”, afirmou o magistrado.
O relator esclareceu que a importação de gasolina automotiva, cuja introdução no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois a atividade constitui monopólio da União. “Ademais, resta inaplicável ao crime de contrabando o princípio da insignificância visto que a reprimenda de tal prática não visa tão somente à tutela dos interesses do erário, mas possui outros escopos, como a tutela da saúde, segurança e proteção da economia nacional”, finalizou o desembargador federal.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Processo nº: 0000067-53.2013.4.01.4200/RR
Data da decisão: 28/11/2017
Data da publicação: 24/01/2018
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