DECISÃO: Busca e apreensão só tem cabimento quando houver indícios da prática de crime
Após não obter êxito diante do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando ser imprescindível a busca judicial, não só para comprovação da materialidade do crime, mas também para fazer cessar o ato ilícito.
Por não haver nos autos indícios da prática do crime de exploração de atividade de rádio clandestina, previsto no art. 183, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.472/97, o Ministério Público Federal (MPF) teve seu pedido cautelar de busca e apreensão em desfavor de uma rádio instalada no município de Bom Jesus das Selvas/MA indeferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido se baseou em suposta notícia-crime oferecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a referida rádio encontra-se em funcionamento sem permissão do órgão competente.
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