Decisão da Justiça de Rondônia estabelece indenização por danos em quase R$ 14 mil

A decisão destacou que o acusado entrou em uma via preferencial sem as cautelas necessárias, causando o acidente

Rondônia Jurídico
Publicada em 25 de maio de 2023 às 17:33
Decisão da Justiça de Rondônia estabelece indenização por danos em quase R$ 14 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Gabinete do Desembargador Sansão Saldanha, proferiu uma decisão envolvendo um processo de reparação por danos materiais e morais decorrente de um acidente de trânsito. A sentença condenou o responsável ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além de danos materiais no montante de R$8.841,99.

A decisão destacou que o acusado entrou em uma via preferencial sem as cautelas necessárias, causando o acidente. Alegações de culpa concorrente e de condução com habilitação vencida há mais de 30 dias foram afastadas pelo juiz, que ressaltou que a falta de habilitação não é motivo para afastar a responsabilidade civil de quem provocou o acidente quando a causa não é atribuída ao condutor desabilitado. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, levando em consideração a dor sofrida pela vítima, a repressão e prevenção de futuros acidentes, a razoabilidade da quantia e a repercussão pública da ofensa. Quanto aos danos materiais, o responsável foi condenado a pagar R$8.841,99.

O desembargador Sansão Saldanha ressaltou que a culpa do requerido e a ocorrência do evento danoso eram incontroversas. Ele mencionou que a condução com a carteira nacional de habilitação vencida constitui uma infração administrativa, mas não implica automaticamente em culpa, sendo necessário haver a violação específica de um dever de cautela, o que ocorreu no caso em questão. O relator também destacou a urgência do tratamento médico do apelado, que justificou a realização da cirurgia em hospital particular. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator considerou que o juiz sentenciante aplicou critérios adequados ao fixá-lo em R$5.000,00. A incidência da Súmula 246 do STJ, que trata da dedução do valor recebido do seguro DPVAT na indenização judicialmente fixada, foi considerada prejudicada pela análise.

O recurso de apelação interposto pelo réu foi desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão manteve a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além de danos materiais no montante de R$8.841,99.

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