Decisão da Segunda Turma do STF garante direito a banho de sol diário a todos os detentos do país
Em decisão unânime, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus coletivo para permitir a presos a saída da cela por 2 horas diárias. Leia a íntegra do voto do relator e o acórdão.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação em sessão virtual, acompanhou o voto do ministro Celso de Mello, aposentado no último dia 13, que garantiu a todos os detentos do país o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol. A decisão se deu na análise do mérito do Habeas Corpus coletivo (HC) 172136, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo.
Liminar
Em julho de 2019, o ministro havia deferido liminar para garantir o banho de sol a internos da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, de Martinópolis (SP), que eram privados do benefício em razão do cumprimento de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar. Posteriormente, ele recebeu petições do Instituto Anjos da Liberdade e de Defensorias Públicas de diversos estados e também petições individuais com pedidos de extensão da decisão em favor de detentos na mesma situação. Decidiu então, em agosto deste ano, estender a decisão a todos os presos reclusos no Departamento Penitenciário Federal, a todas as pessoas presas em unidades prisionais do Estado de São Paulo e a detentos do Presídio Especial de Planaltina (GO).
Convenções internacionais
Na sessão virtual da Segunda Turma finalizada em 9/10, os ministros, por maioria, não conheceram do HC por razões processuais, mas, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela extensão, de ofício, do benefício a todos os internos na mesma situação, independentemente do estabelecimento penitenciário em que se achem recolhidos. A decisão se baseou na Constituição, na Lei de Execução Penal (art. 52, IV) e em convenções internacionais, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Nelson Mandela”).
Segundo o ministro Celso de Mello, a recusa da administração penitenciária em permitir o exercício do direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais contraria as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, cuja aplicação é legitimada pela Constituição Federal. A seu ver, a situação revela o estado de inércia do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, “esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa o postulado da dignidade da pessoa humana”.
Leia o acórdão e a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Covid-19: casos entre privados de liberdade aumentam 287% em 90 dias
Somente nos últimos três meses, houve um aumento de 287% nos registros de Covid-19 entre as pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário do país
Assistência técnica de servidores da Emater, ajuda produtor de leite a equilibrar custo e receita
Propriedade rural de produção leiteira no município de Corumbiara no Cone Sul de Rondônia demonstra eficiência da assistência técnica oficial
Adolescentes das unidades socioeducativas de Porto Velho participam de oficina literária
O Projeto é o resultado de vários grupos e pessoas preocupadas em proporcionar aos adolescentes, uma ação literária/social tendo como prisma o desenvolvimento de habilidades potencializadoras da leitura e da escrita
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook