Decisão do STJ mobiliza advocacia

Com isso, o STJ estabeleceu, por maioria, que vale aquilo que está na lei, não o que imagina a visão exuberante de polissílabos, mas de frágil argumentação lógica, dos que ainda tentam priorizar o acessório na aplicação do texto legal

Andrey Cavalcante
Publicada em 24 de abril de 2023 às 14:17
Decisão do STJ  mobiliza advocacia

“A OAB está em permanente vigilância para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma justa. É inadmissível essa flexibilização do critério objetivo previsto no artigo 85 do CPC. Impossível aceitar. Por isso, a OAB atua em conjunto, Nacional e seccionais, para que a advocacia mantenha uma conquista que lhe foi assegurada na letra da lei aprovada pelo Congresso”. A manifestação do presidente Márcio Nogueira, da OAB Rondônia reverbera o pensamento da advocacia nacional, o mesmo, expresso no voto vitorioso do relator, ministro Og Fernandes, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 

Com isso, o STJ estabeleceu, por maioria, que vale aquilo que está na lei, não o que imagina a visão exuberante de polissílabos, mas de frágil argumentação lógica, dos que ainda tentam priorizar o acessório na aplicação do texto legal. “Não pode!” – reagiu, em nome de mais de 1,3 milhões de advogados brasileiros, o presidente da OAB, Beto Simonetti. “Não pode!” – declarou o STJ. “Não pode!” – complementou a presidente do STF, Ministra Rosa Weber, que negou prosseguimento ao Recurso Extraordinário que contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela inadmissão de recurso especial que visava à majoração equitativa dos honorários em confronto ao que estabelece o CPC.

Não há espaço, na manifestação do legislador, para interpretação diversa do texto legal. O Art. 85 do Código diz claramente que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A única referência à aplicação equitativa está no parágrafo 8º do art. 85, que diz: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. É tão somente o vocábulo “inestimável” que lastreia o inconformismo dos que contestam a decisão do STJ. A palavra tanto pode significar “inapreciável”, “imponderável” ou “incalculável”, como “imenso” ou “desmedido”. Basta, contudo, uma leve pitada de bom senso para perceber, à luz daquilo que orienta todo o restante do texto legal, que o sentido literal é mesmo inapreciável.

Em artigo encomendado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/293782/art--85-do-cpc---fixacao-dos-honorarios-sucumbenciais), o ex-presidente da OAB, Marcos Vinícius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal e Coordenador da Procuradoria Constitucional da OAB, sentencia: “O Código de Processo Civil de 2015, delimitou ao magistrado os contornos específicos para balizar-se na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente nas relações entre entes privados. O novel codex processual restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão”.

 - Salienta-se – prossegue - que a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é excepcional no caso de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo vedado seu emprego como meio de restrição à quantia sucumbencial. O texto normativo inaugurado junto ao CPC de 2015, entabulou no art. 85, especificamente em seu §2°, as margens para a fixação dos honorários sucumbenciais. Não abre espaço para interpretações que, disfarcem a tentativa de aviltar os honorários advocatícios, com base em princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, para quantificar os honorários em patamares aquém daqueles estabelecidos pela norma processual vigente.

É esse diapasão que pauta o memorial da OAB-RO, entregue ao STJ, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário, com a assinatura do presidente Márcio Nogueira e dos conselheiros federais Alex Sarkis, Elton Assis e Solange Silva. A comitiva da advocacia foi liderada pelo próprio presidente Nacional, Beto Simonetti, acompanhado dos presidentes das seccionais e conselheiros federais. Márcio Nogueira também tem realizado visitas rotineiras, com excelente receptividade, aos gabinetes de juízes e desembargadores do TJ-RO, na companhia da presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, Adriana de Kássia Ribeiro, e da procuradora jurídica da Ordem, Saiera Oliveira, em defesa da aplicação literal do artigo 85 do CPC, em obediência à decisão do STJ.

Andrey Cavalcante é ex-presidente e atual membro honorário vitalício da OAB Rondônia

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