Decisão do TCU que determina Inep a compartilhar dados sobre o Enem não viola sigilo estatístico, defende MPF

Em parecer, Ministério Público Federal argumenta que determinação do TCU está em conformidade com o ordenamento jurídico

PGR/ Foto: Inep/Gabriel Jaburmec
Publicada em 04 de fevereiro de 2020 às 15:41
Decisão do TCU que determina Inep a compartilhar dados sobre o Enem não viola sigilo estatístico, defende MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contra mandado de segurança apresentado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Na ação, o Inep pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Educacional e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), de 2013 a 2016, para fins de auditoria. Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, disse ser plausível a alegação de que os dados seriam sigilosos, e concedeu liminar, atendendo à solicitação do Inep. A avaliação do MPF é a de que a ação do Inep não atende a determinados requisitos formais e deve ser extinto. No mérito, o entendimento é o de que o compartilhamento de dados entre o instituto e o TCU está em conformidade com o ordenamento jurídico, e o parecer é pela rejeição do mandado de segurança.

Com os dados do Inep, o TCU visava subsidiar a conclusão do Levantamento dos Riscos de Eficiência, Eficácia e Efetividade dos Programas de Inclusão Produtiva. O objetivo era analisar o programa Bolsa Família em relação ao acesso ao mercado formal de trabalho pelos integrantes das famílias beneficiárias com idade em torno de 18 anos. No mandado de segurança, o Inep sustenta que a decisão da Corte de Contas viola o sigilo estatístico e expõe a privacidade dos indivíduos que prestaram as informações.

Ao rebater esse argumento, o parecer do MPF cita a Lei de Acesso à Informação, que permite o acesso a dados pessoais, ainda que relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a agentes públicos legalmente autorizados. Nesse aspecto, sustenta o subprocurador-geral da República Wagner Batista, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União concede ao servidor que exerce funções específicas de controle externo a competência para requerer aos responsáveis pelos órgãos auditados informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios. “A necessária conclusão é a de que não há óbice para que o servidor do TCU tenha acesso às informações pessoais”, reforça.

Em relação ao compartilhamento de informações entre entes públicos, Wagner Batista também menciona a Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse caso, a legislação determina que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado não somente mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, mas também para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos. Nesses casos, a legislação prevê que até mesmo os dados pessoais sensíveis podem ser tratados sem o consentimento do titular.

Outro argumento apresentado pelo MPF é o de que que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União obriga o servidor que exerce funções específicas de controle externo a guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização. O parecer também chama atenção para o fato de que a decisão do TCU garante que os dados de identificação são necessários apenas para a etapa prévia de cruzamento com outras bases de dados, mas que, quando da divulgação dos resultados, os jovens não serão identificados. “Logo, o envio das informações requeridas pelo TCU não implicará em divulgação dos dados pessoais dos menores, não havendo que se falar em violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa. De igual modo, não haverá comprometimento ao sigilo estatístico”, afirmou o subprocurador-geral no parecer.

Íntegra da manifestação no MS 36150/DF

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