Decisão judicial suspende decreto do prefeito de Rolim de Moura e plantões aumentados para 14 voltam a ser 10
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata (SINZEZMAT). A decisão ainda impõe multa diária em caso de descumprimento.
Nesta sexta-feira (13), o juiz da 2ª Vara Civil de Rolim de Moura concedeu liminar, nos autos do processo de Mandado de Segurança nº 70003885-54.2018.8.22.0010, suspendendo os efeitos do Decreto nº 4.209/2018, publicado em 29/06/2018, do prefeito Luiz Ademir Schok, mais conhecido por Luizão. Em seu artigo 2º este Decreto previa que “Fica estabelecido 14 (quatorze) plantões obrigatórios , dentro da carga horária de trabalho, para os servidores que cumprem carga horária mensal em regime de plantão”. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata (SINZEZMAT). A decisão ainda impõe multa diária em caso de descumprimento.
Em sua decisão, o juiz Jeferson Cristi Tessila de Melo, acatando os argumentos do Sindicato, destacou que: “1. A norma legal que dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos Municipais de Rolim de Moura é a Lei Complementar n. 003/204; 2. Dispõe o art. 51 da Lei Complementar n. 003/2004: A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei poderá ser constituída da seguinte forma: Jornada semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de serviço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) ou 12 (doze) horas”. Com essa decisão, o número de plantões volta a ser de 10 por mês, máximo permitido pela jornada de 30 horas.
O magistrado ressaltou, ainda, que “Assim, numa análise preliminar, verifica-se que a Lei Complementar estabelece uma jornada de trabalho menor que a estabelecida pelo Decreto nº 4.209/2018 e não pode o Chefe do Poder Executivo, com a pretensão de regulamentar a Lei extrapolar os limites por ela definida”. Desta forma está demonstrado que o servidor público que labora no regime de plantões tem assegurado por Lei Complementar jornada semanal de 30 (trinta) horas e que referido direito não pode ser alterado por Decreto, vez que assegurado por Lei Complementar.
A presidente do SINSEZMAT, Cris Ortega, destaca que “esta decisão da Justiça representa uma grande vitória para os servidores, que tiveram sua jornada de trabalho aumentada repentinamente, o que poderia comprometer a qualidade de vida e saúde, sem falar que o Decreto não previa qualquer pagamento para as horas que fossem trabalhadas além das 30 horas semanais, previstas em lei”. Para a sindicalista a expectativa é a de que “o município cumpra na íntegra a decisão judicial, especialmente no que se refere ao limite de 10 plantões”.
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