Decisão revoga reintegração do prefeito
Na decisão o desembargador destacou que está “presente o periculum in mora inverso, já que as eleições municipais se aproximam e o Poder Executivo municipal permanecerá, até novo mandato, na gestão de pessoa por ato ímprobo"
Na última quinta-feira, 30 de julho, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa revogou a decisão da tutela provisória de urgência que havia deferido o retorno e manutenção nos cargos públicos do Prefeito do Município de Theobroma, Claudiomiro Alves dos Santos, e do chefe de gabinete da Prefeitura, Anderson de Araújo Ninke. Logo, o vice-prefeito, José Abel Pinheiro deverá retornar imediatamente ao pleno exercício do mandato popular de prefeito de Theobroma.
Entenda o caso
Claudiomiro e Anderson Ninke foram condenados nos autos de ação civil pública nº 0063923-27.2008.8.22.0003 pela prática improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada, dentre outras sanções, a de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, em razão de atos de falsificação de documento público e de desvio de verbas públicas relativas a previdência dos servidores públicos municipais de Theobroma.
Claudiomiro e Anderson ajuizaram ação rescisória com o objetivo de realizar um novo julgamento do processo. No dia 25 de outubro de 2019, o desembargador Roosevelt, analisou a ação e deferiu o pedido de tutela antecipada, suspendendo os efeitos da condenação proferida pelo juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Jaru. E, com isso, Claudiomiro e Anderson retornaram para os cargos públicos que ocupavam, até que houvesse o julgamento final da ação.
Posteriormente o vice-prefeito José Abel Pinheiro e a Procuradoria de Justiça formularam pedido de revogação da tutela provisória de urgência. E, nesta quinta-feira, 30, ao analisar este pedido, o desembargador Roosevelt entendeu ser “incabível a manutenção dos efeitos da tutela provisória deferida, não havendo alternativa senão sua pronta revogação, em nome da segurança jurídica”.
Na decisão o desembargador destacou que está “presente o periculum in mora inverso, já que as eleições municipais se aproximam e o Poder Executivo municipal permanecerá, até novo mandato, na gestão de pessoa por ato ímprobo". E, ainda, ressaltou que não há como se admitir a tutela provisória sob o simples argumento de que ela poderia trazer um prejuízo irreversível ao réu, como por exemplo, o afastamento do prefeito com a proximidade de novas eleições.
“A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo”, ressaltou o desembargador, justificando que diante da evolução processual e de novos argumentos trazidos pelas partes, tanto pelos autores quanto pelo Ministério Público, entendeu que aquela decisão (tutela provisória) mereceu ser reavaliada.
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