Decisões condenatórias do TJRO sobre improbidade administrativa e responsabilização do Estado

Cabe recurso sobre as decisões colegiadas

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 26 de maio de 2020 às 14:19
Decisões condenatórias do TJRO sobre improbidade administrativa e responsabilização do Estado

Improbidade administrativa

Dentre os processos julgados na sessão de quarta-feira, 20, julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a condenação de um médico por improbidade administrativa (corrupção passiva). Ele atendeu a um cliente em seu consultório particular, onde cobrou o valor de 700 reais para realizar uma cirurgia de vasectomia. Ocorre que, em vez de o médico realizar o procedimento cirúrgico em uma unidade particular, utilizou-se de um hospital público, em Machadinho do Oeste, para tal. Ele deverá pagar uma multa equivalente a 15 vezes o valor recebido. Apelação n. 0000335-51.2015.8.22.0019. Relator: juiz convocado João Adalberto Castro Alves.

Uma funcionária que ocupava, indevidamente, dois cargos públicos, ambos de 40h semanais, foi também condenada por ato de improbidade administrativa. Ela ocupava um cargo de bioquímica, pertinente ao Município de São Francisco do Guaporé, e outro de farmacêutica bioquímica, no Hospital Regional Local, junto ao Estado de Rondônia. A pena imposta foi a perda da função pública de bioquímica exercida perante o município de São Francisco do Guaporé. Não foi aplicada multa civil, em razão de não haver provas de má-fé nem dano ao erário (cofres públicos) municipal. Apelação nº 7000399-56.2017.8.22.0023. Relator: desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

Condenação do Estado por danos morais

O Estado de Rondônia foi condenado a pagar, a título de indenização, 3 mil reais a Thiago Kincas de Souza, porque um agente atingiu com um tiro a perna direita do preso, no presídio Urso Branco, em 10 de março de 2015. Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o apelante-preso, que tomava banho de sol, foi atingido devido sua recusa em entrar para a cela. Para o relator, embora o agente tenha utilizado arma letal como ultimo recurso para controlar a agressividade dos apenados que tomavam banho de sol, deveria saber o que poderia ocorrer. “O agente que efetua disparo de arma de fogo tem que saber das consequências desse disparo, inclusive de que a bala pode ricochetear, como aponta ter sido o caso.”

Segundo o voto do relator, “da leitura dos depoimentos e do boletim verifica-se todos os requisitos para configuração da responsabilização objetiva do Estado, quais sejam: o ato (disparo), o dano (lesão na perna) e o nexo de causalidade”. E não há nenhuma comprovação de excludente de responsabilidade do Estado. O apelante pedia 20 mil reais. Apelação nº 7033853-93.2017.8.22.0001.

Em outro processo (apelação n. 7065340-18.2016.8.22.0001), por disparo de arma de fogo de policial militar contra um homem, no dia 29 de setembro de 2014, o Estado de Rondônia foi condenado a pagar 5 mil reais. Segundo o voto do relator, juiz convocado João Adalberto Castro Alves, um homem, que conduzia sua motocicleta, foi ordenado a parar por uma viatura da Polícia Militar, mas, como o documento do veículo estava atrasado, não obedeceu e tentou fugir, porém caiu da moto; logo levantou-se e continuou a fuga a pé, momento em que foi alvejado por tiros “no quadril, braço e joelho, mesmo assim foi imobilizado e levado ao Pronto Socorro João Paulo II.”

Cabe recurso sobre as decisões colegiadas

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