Descumprimento da regra de doação via transferência bancária gera desaprovação das contas de campanha

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e veta possibilidade de doações superiores a R$ 1.064,10 serem feitas via depósito eletrônico identificado.

MPF
Publicada em 13 de setembro de 2018 às 11:34
Descumprimento da regra de doação via transferência bancária gera desaprovação das contas de campanha

Arte: Secom/PGR

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, na última terça-feira (11), recurso do Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas de campanha de candidato que desrespeitou a regra de doação via transferência bancária. Por unanimidade, a Corte vetou a possibilidade de as doações eleitorais superiores a R$ 1.064,10 serem feitas por meio de depósito eletrônico identificado com o CPF do depositante. Segundo sustentou o MP Eleitoral no pedido, doações acima desse limite devem ser feitas por meio de transferência bancária, prevista em norma do próprio TSE, a fim de garantir o rastreamento da origem dos recursos repassados ao candidato e evitar irregularidades.

No recurso, o MP Eleitoral questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), que manteve a aprovação, com ressalva, das contas de candidatos a prefeito e vice de Rolim de Moura, nas eleições de 2016. Dos recursos usados na campanha, R$ 60,9 mil (mais de 50% do total) foram doados pelos próprios candidatos por meio de seis depósitos em espécie identificados, que superaram o valor permitido para doações feitas por essa modalidade. A Resolução 23.463/2015 do TSE prevê que doações superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser feitas via transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Para o MP Eleitoral, depósitos em espécie abrem margem para a prática de fraudes, como o uso de “laranjas”. Além disso, a simples inclusão de CPF informado pelo depositante dificulta o controle sobre a real origem do dinheiro, que pode ter vindo de fonte vedada. “A exigência trazida na norma não busca apenas a identificação do real doador, mas também a verificação da sua licitude, possibilitando o inteiro controle acerca dos valores arrecadados”, destaca o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, no recurso. Por maioria, os ministros acolheram o pedido do MP Eleitoral e rejeitaram as contas dos candidatos.

Por unanimidade, o TSE também acolheu o pedido do MP Eleitoral em outro recurso e determinou que um candidato a vereador, nas eleições de 2016, em Ibatiba (ES), devolva R$ 2 mil aos cofres públicos em razão de o depósito ter sido feito de forma irregular.

Recurso Especial Eleitoral 265-35.2016.6.22.0029 (Rolim de Moura/RO)

Recurso Especial Eleitoral 529-02.2016.6.08.0010 (Ibatiba/ES)

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