Economista que concordou com fracionamento de férias não receberá pagamento em dobro

No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.

Lourdes Tavares/CF- TST
Publicada em 10 de maio de 2017 às 15:10

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.

O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.

Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional  reconheceu a validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida”.

Processo: RR-205-32.2012.5.09.0002

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