Eleições 2018: TSE tem até 5 de março para alterar e publicar as normas que regerão o pleito

Pelo menos três temas importantes podem ser debatidos por meio de consultas encaminhadas ao TSE.

TSE
Publicada em 21 de dezembro de 2017 às 09:13
Eleições 2018: TSE tem até 5 de março para alterar e publicar as normas que regerão o pleito

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem até o dia 5 de março para publicação definitiva, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), das resoluções que regerão o pleito de 2018. Até lá, temas podem ser regulamentados e algumas regras das dez instruções aprovadas na segunda-feira (18) pelo Plenário da Corte podem ser ainda alteradas. A norma com o detalhamento do voto impresso, por exemplo, só deve ser submetida à análise dos ministros após a realização de consulta pública, que deve ocorrer no próximo ano.

Além da impressão do voto, estão em aberto definições que em alguma medida extrapolam o que deve ser regulamentado por essas instruções, como o uso do fundo público de campanha, a participação feminina nas direções partidárias, as cotas para transgêneros, o prazo de duração das comissões provisórias e o autofinanciamento.

Pelo menos três temas importantes podem ser debatidos por meio de consultas encaminhadas ao TSE. A consulta da senadora Lídice da Mata (CTA 060381639), que está sob a relatoria da ministra Rosa Weber, questiona sobre a participação feminina na constituição dos órgãos partidários:

“1 - A previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais, inscrita no parágrafo 3° do artigo 10 da Lei n° 9.504/97, deve ser observada também para a composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes?

2­ - Caso a resposta ao primeiro quesito seja positiva, serão indeferidos pela Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução-TSE n° 23.465/2015, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado os percentuais previstos no parágrafo 3° do artigo 10 da Lei 9.504/97?”.

Em outra consulta (CTA 060424773), protocolada pelo senador alagoano José Cícero, também relatada pela ministra Rosa Weber, questiona-se a respeito do uso do fundo partidário em campanha:

”Há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 44 da Lei 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?”.

Já em consulta apresentada pela senadora Fátima Bezerra, que está sob a relatoria do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, as indagações relacionam-se à interpretação sobre as cotas de candidaturas estabelecidas em lei, no que se refere aos transgêneros:

“1 - A expressão “cada sexo” contida no art. 19, parágrafo 3° da Lei das Eleições se refere ao sexo biológico ou ao gênero? Homens e mulheres trans devem ser contabilizados nas cotas, respectivas, feminina e masculina?

2 - A determinação de que o candidato deve “indicar seu nome completo”, contida no art. 12, caput da Lei das Eleições, no pedido de candidatura, se refere ao nome social ou ao nome civil: é lícito que os (as) candidatos (as) indiquem somente seus nomes sociais, se fizerem prova que as certidões referem a eles próprios?

3 - Caso as pessoas trans devam indicar seu nome civil, é possível que sejam indicadas, nas urnas eletrônicas e demais cadastros eleitorais, apenas por seus nomes sociais?

4 - A expressão contida na mesma norma “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade” aplica-se à identidade de gênero, enquanto especificação do direito de personalidade à identidade pessoal?

5 - O uso dos nomes sociais, mesmo que equiparados aos “apelidos” a que se refere a norma do artigo 12 da Lei das Eleições, se restringe às candidaturas proporcionais ou aplica-se às candidaturas majoritárias?”.

Comissões provisórias

O entendimento sobre o prazo de duração das comissões provisórias também deve ficar para o próximo ano. O TSE havia estipulado um período para os partidos políticos procederem às alterações dos respectivos estatutos que contemplem a duração razoável de suas comissões provisórias. No entanto, uma alteração estatutária solicitada pelo Partido Social Democrático (PSD) no RPP 141796 deve definir a questão, já à luz da Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou o parágrafo 1º do art. 17 da Constituição, que trata da autonomia partidária. O processo, que tem como relator o ministro Napoleão Nunes Maia, aguarda o voto-vista do ministro Tarcisio Vieira.

Autofinanciamento

Outro tema que pode ainda ser discutido pelos ministros é o limite para o autofinanciamento. A questão pode ser definida após a Corte ser provocada a levar o debate ao Plenário, ou mesmo se o ministro relator das resoluções suscitar uma questão de ordem e submetê-la a julgamento do colegiado do TSE.

O imbróglio em torno do assunto se dá porque o texto aprovado pelo Congresso, o qual estipulava limite para o autofinanciamento, foi alvo de veto presidencial, voltando a valer o texto base que dizia que: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no parágrafo 1º do art. 22 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 23, parágrafo 1º)”.

No entanto, na semana passada, o Congresso derrubou o veto que foi publicado nesta segunda-feira (18), portanto, em data posterior ao prazo de um ano antes da eleição, o que pode demandar discussão sobre o início da vigência dessa mudança na lei.

Uma consulta do deputado federal Carlos Alberto Zarattini, formulada antes da derrubada do veto presidencial, questiona exatamente o texto. Segundo o deputado, “a possibilidade de candidaturas diferenciadas economicamente, sem qualquer limitação financeira na lei e em condições que os distinguem dos demais, pode influenciar, em detrimento da maioria das candidaturas, o resultado do pleito eleitoral”. A partir dessa afirmação, o deputado indaga à Corte:

“1 - Diante do novo quadro de financiamento público das campanhas eleitorais, considerando-se ainda a realidade financeira da maioria da população brasileira e, consequentemente, da quase totalidade das candidaturas que se apresentam e interpretando-se o princípio democrático insculpido no artigo 14 da Constituição Federal (voto com valor igual para todos) e o princípio da igualdade e da isonomia entre as candidaturas, bem como por outros fundamentos legais e constitucionais, é possível estabelecer, pela Justiça Eleitoral, em sintonia com a vontade manifestada pela Casa do Povo (Câmara dos Deputados), limitações de pessoas físicas para as campanhas?

2 - Em caso positivo, quais seriam estes limites?”.

Última sessão

O Plenário realizou nesta quarta-feira (20) sua última sessão de julgamentos do ano e retomará as atividades no dia 1º de fevereiro. 

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