Elogios à lei que pune com prisão descumprimento de medida protetiva

As agressões geraram a abertura de um processo judicial, além de medidas protetivas de urgência que, se forem descumpridas, a partir de agora, poderão render cadeia ao agressor.  

CNJ
Publicada em 13 de abril de 2018 às 14:36
Elogios à lei que pune com prisão descumprimento de medida protetiva

FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ

Está em vigor a Lei 13.641/2018 que determina prisão a quem descumprir as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.   

Desde que foi machucada violentamente por seu companheiro, a cuidadora de idosos Maria do Socorro (nome fictício) está escondida, na casa de vizinhos, em Brasília. As agressões geraram a abertura de um processo judicial, além de medidas protetivas de urgência que, se forem descumpridas, a partir de agora, poderão render cadeia ao agressor.  

Está em vigor, desde 4 de abril, a Lei n. 13.641/2018 que determina a punição de três meses a dois anos de cadeia para quem descumprir as medidas concedidas pela Justiça, relativas à Lei Maria da Penha.     

A nova lei foi elogiada por juízes que lidam diariamente com a violência doméstica no País – crime responsável por 900 mil processos que correm na Justiça, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   

“A tipicidade é importante para fortalecer os mecanismos de proteção da vítima. Não temos estatísticas de medidas protetivas não obedecidas, mas sabemos que há muitos casos de descumprimento. Eu mesmo já me deparei com vários”, afirma o juiz Deyvis Marques, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim e responsável pela Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 

Desobediência ou não 

Para o juiz Ben-Hur Visa, titular do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante (região administrativa a 13 km de Brasília) e um dos coordenadores do Núcleo Judiciário da Mulher do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o novo texto tapa uma brecha jurídica que havia diante dessa situação. 

Segundo o magistrado, uma parte dos juízes de 1º grau entendia que o não cumprimento da medida podia configurar um crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). Mas, na segunda instância, esse não foi o entendimento.    

“A nova lei pacifica a questão, gera segurança para todos. Agora, se houver uma medida de afastamento do lar e o homem se aproximar além do limite estabelecido pelo juiz, basta chamar a polícia, que irá efetuar a prisão do agressor. Ele estará em situação de crime em flagrante. 

Antes, a mulher ficava em uma situação de franca vulnerabilidade, até porque cada caso podia ser interpretado de maneira diferente pelos tribunais”, diz Ben-Hur Visa.   

Além de tipificar a conduta do descumprimento, o novo texto legal também impede que, nessas situações, as autoridades policiais possam conceder fiança. Apenas a autoridade judicial poderá estabelecer tal medida. As sanções aplicadas pela nova lei não excluem a aplicação de outras penalidades, previstas no processo. 

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Medidas Protetivas 

As medidas de proteção às vítimas da violência familiar podem ser determinadas pela autoridade judicial (juiz), por autoridade policial (delegados) ou pelo Ministério Público (procuradores ou promotores).      

Consta do rol de possíveis medidas protetivas de urgência: o encaminhamento da vítima e de seus filhos a um programa oficial de proteção, a autorização para que a vítima deixe sua casa, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e guarda dos filhos, assim como a determinação da separação de corpos. 

Também estão previstas, entre outras medidas protetivas, a suspensão do porte de armas do agressor, seu afastamento da residência, o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a suspensão de visitas aos dependentes.   

As medidas protetivas também podem ser de proibição temporária de venda e locação de propriedade em comum, suspensão de procurações conferidas pela vítima ao agressor e a exigência de que o homem restitua à vítima bens indevidamente subtraídos.

 

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