Em ação do Sindicato, Caixa é condenada a pagar 7ª e 8ª horas a Tesoureiro Executivo

Para a magistrada, a função de Tesoureiro Executivo não tem qualquer atribuição que exija, ao menos, um mínimo grau de fidúcia, já que essas atividades são administrativas, básicas, sem nenhum poder de decisão, nem subordinados.

Rondineli Gonzalez - SEEB-RO
Publicada em 06 de novembro de 2018 às 11:19
Em ação do Sindicato, Caixa é condenada a pagar 7ª e 8ª horas a Tesoureiro Executivo

A Caixa Econômica Federal voltou a perder mais uma ação de 7ª e 8ª horas interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO). A sentença, proferida no dia 31 de outubro, pela Juíza do Trabalho Titular Silmara Negrett, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), condenou o banco a pagar, a um empregado que exerceu a profissão de Tesoureiro Executivo de 03/11/2014 a 10/07/2017, a 7ª e 8ª horas trabalhadas no período, calculando-se estas horas com o adicional de 50% e o divisor 180.

O pagamento terá ainda reflexos das horas extras sobre o 13º salário, sobre férias com o terço sobre repouso semanal remunerado e sobre depósitos de FGTS.

Na ação o Sindicato alegou que o trabalhador exerceu a função de Tesoureiro Executivo no período de 03/11/2014 a 10/07/2017, sendo o serviço de natureza técnica, sem qualquer fidúcia especial ou poder de mando, sem poder gerencial, e, assim, não estaria incluído nos termos de que trata o parágrafo 2º do artigo 224, da CLT.

A exemplo de outras ações judiciais sobre o tema, a Caixa novamente tentou convencer a Justiça de que a função de Tesoureiro Executivo exige fidúcia especial, além de responsabilidades específicas descritas no normativo interno, e que o bancário recebe gratificação superior a 1/3 do seu salário-base, e que, por isso, estando inserido no disposto no art. 224, § 2º da CLT.

Para a magistrada, a função de Tesoureiro Executivo não tem qualquer atribuição que exija, ao menos, um mínimo grau de fidúcia, já que essas atividades são administrativas, básicas, sem nenhum poder de decisão, nem subordinados.

Assim, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da gratificação de função, o trabalhador faz jus à jornada de 6 horas e não de 8 horas diárias, porque, equivocadamente, foi enquadrado na exceção do art. 224, § 2º da CLT.

“Desta forma, porque é incontroversa a prestação de trabalho na sétima e oitava hora, defere-se ao substituído, no período de 03/11/2014 até 10/07/2017, o pagamento destas horas, com adicional de 50% e divisor 180, de segunda à sexta-feira. Defere-se a exclusão de dias não laborados, por faltas, licenças ou outros motivos de ausência”, sentenciou a magistrada.

“O Sindicato continua buscando corrigir as falhas nos processos que prejudicam os trabalhadores, e mesmo com a vigência da nefasta nova lei trabalhista que veio para retirar direitos, estamos conseguindo êxito nas ações, e esperançosos de que essas decisões também sejam aplicadas às demais ações que alcançam tesoureiros e outras funções que fazem jus à sétima e oitava horas”, avaliou Euryale Brasil, diretor Jurídico do SEEB-RO e empregado da Caixa.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Processo 0000439-66.2018.5.14.0001

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