Em audiência de custódia, flagrante pesa mais que violência do crime
Os dados são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que chegou à conclusão de que o tipo de crime e a violência empregada são decisivos na conversão de prisões em audiências de custódia.
Nas decisões em audiências de custódia, pesa mais o fato de a prisão ter sido ou não em flagrante do que a violência do crime em si. Por exemplo, 86,8% das detenções por roubo transformaram-se em prisões preventivas, enquanto 75% dos suspeitos de assassinatos tiveram prisões provisórias.
Os dados são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que chegou à conclusão de que o tipo de crime e a violência empregada são decisivos na conversão de prisões em audiências de custódia.
O estudo, contratado pelo Conselho Nacional de Justiça, faz parte da 2ª edição da série Justiça Pesquisa. Na amostra, 54% dos presos em flagrante tiveram a prisão convertida em preventiva. Casos violentos somaram 34,8% dos flagrantes, e outros 43,6% não envolveram agressões.
"Esse resultado deixa evidente a necessidade das audiências de custódia para analisar a adequação da prisão provisória. Se não mais do que 34,8% das prisões em flagrante observadas referem-se a delitos violentos, é evidente que a liberdade se tornou exceção na prática policial e que a regra tem sido a prisão para crimes patrimoniais e de drogas", diz o estudo.
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Cor da pele
O histórico criminal e a cor do suspeito também influenciam na decisão de prender. Dos detidos, 51% tinham antecedentes e outros 39% eram primários. Seguiram presos 65,4% dos reincidentes, enquanto o mesmo ocorreu para apenas 37,3% dos detidos sem registro anterior. Foi concedido o dobro de liberdades provisórias para primários (52,8%) do que para reincidentes (26%).
Mesmo acusações sem trânsito em julgado reduziram a hipótese de soltura. Ser negro é outro fator que eleva as chances de seguir detido. Pessoas brancas ficaram presas em 49,4% dos casos e receberam liberdade provisória em 41%. Já entre pretos e pardos a prisão foi mantida em 55,5% das vezes e relaxada em 35,2%.
"Na audiência de custódia, a filtragem racial não é revertida ou anulada. Isso não significa dizer que os operadores tenham plena consciência de que fazem análises baseadas na discriminação racial", aponta a pesquisa. Ter moradia fixa, contudo, não afetou o destino do detido. Pessoas sem residência fixa ganharam liberdade provisória em 43,2% dos casos, taxa que foi de 52,9% para as demais.
"O dado ressalta que pessoas em situação de rua são mais vulneráveis a serem detidas em flagrante, mas que as audiências de custódia são uma instância que não reproduz atitude discriminatória com essa população, talvez até corrigindo alguma filtragem da ação policial", aponta o estudo.
Agressões
Detidos relataram violência no ato da prisão em 21,6% a cada cinco prisões pesquisadas. A agressão foi atribuída a policiais militares em 71,4%, a policiais civis em 11,2% e a cidadãos em 10,1% — linchamentos nos 206 casos analisados.
"Foi possível notar que o ambiente se torna, por vezes, hostil a esse tipo de denúncia, dada a presença de policiais dentro das salas de audiência", relatam os pesquisadores.
Houve presença policial em 86,2% das sessões — parte delas chegaram a ser acompanhadas por 11 PMs. Constatou-se, ainda, o uso de algemas em 81% dos casos de audiência.
A prática se deu mesmo para presos sem periculosidade ou risco de fuga, o que contraria a Resolução 213/2015, que disciplina as audiências de custódia.O trabalho analisou 955 audiências de custódia, em seis capitais: Brasília (DF), Porto Alegre (RS), João Pessoa (PB), Palmas (TO), Florianópolis (SC) e São Paulo (SP). Nelas, 90% dos detidos eram homens, 9%, mulheres, além de cinco transexuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler a pesquisa.
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AS INFORMAÇÕES SÃO INCOMPLETAS, HAJA VISTA QUE NÃO ANALISAS OS REINCIDENTES. PARA OS CRIMES MENOS GRAVES, SE O ESTUO SE APROFUNDAR, O ENCARCERADO JÃ FOI PRESO EM FLAGRANTES UMAS DUAS OU TRÊS VEZES EM MENOS DE 02 ANOS, FATO QUE NÃO PERMITE AO JUIZ CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA.
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