Em decisão liminar, CNJ suspende trechos de resolução que restringem a prerrogativa de sustentação oral
Com a decisão do CNJ, mesmo que o advogado já tenha feito sua sustentação por vídeo anexado ao processo, ele poderá fazer novamente de forma presencial, se assim solicitar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu parcialmente o pedido liminar feito pela OAB de Rondônia e pelo Conselho Federal e suspendeu os efeitos do art. 1º, §3º, e do art. 4º, §4º, da Resolução TJRO nº 288/2023, que estabelecia regras limitantes à prerrogativa de sustentação oral no âmbito do TJRO.
A Ordem foi ao CNJ após infrutíferas tentativas de reversão de parte da Resolução n. 288/2023, que regulamenta o julgamento colegiado em sessões virtuais e que poderia impedir que a advocacia realizasse sustentação oral no momento da sessão de julgamento, limitando a sustentação oral na forma gravada e anexada previamente ao processo.
Ainda em fase de testes, a medida limitava a atuação da advocacia, que dependeria de um juízo discricionário do relator para que fosse acolhido o pedido de destaque do processo para um julgamento presencial.
Diante dos argumentos apresentados, foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos dessa resolução no ponto em que mitigava a prerrogativa de sustentação oral simultânea ao julgamento.
Com a decisão do CNJ, mesmo que o advogado já tenha feito sua sustentação por vídeo anexado ao processo, ele poderá fazer novamente de forma presencial, se assim solicitar.
Na prática, a suspensão atinge todo e qualquer processo que não seja: agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, que sejam eventualmente colocados na pauta virtual
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