Empresa de logística vai indenizar ajudante de entrega que recebia valores

Ele se expunha ao risco sem treinamento específico para a função

TST
Publicada em 25 de abril de 2022 às 18:55
Empresa de logística vai indenizar ajudante de entrega que recebia valores

Ministra Maria Helena Mallmann

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes. A Turma entendeu que ele ficava exposto a situação de risco sem o treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de valores. 

Sem treinamento

Na reclamação trabalhista, o empregado, que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, e transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas. Segundo ele, a equipe no caminhão, que tinha um cofre, era formada por um motorista e dois ajudantes, sem nenhum treinamento para essas atribuições.

Sem comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções. Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada.

Risco potencial

A relatora do recurso de revista do ajudante, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores em razão da comercialização de produtos, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização. Segundo ela, esse procedimento coloca em risco potencial a saúde e a integridade física do trabalhador. 

Processo: RR-397-11.2020.5.08.0002

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