Empresa indenizará funcionária por assédio moral e sexual

Uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofreu assédio moral e sexual no trabalho. A decisão é da 11ª turma do TRT da 2ª região.

FONTE: Migalhas
Publicada em 05 de janeiro de 2018 às 10:18
Empresa indenizará funcionária por assédio moral e sexual

A funcionária ingressou com ação alegando sofrer cobranças excessivas e receber provocações de um de seus supervisores. De acordo com a reclamante, que trabalhava no setor de televendas, cada funcionário deveria efetuar 100 ligações por dia, e o intervalo entre cada uma das ligações não poderia passar de três minutos.

A empregada afirmou que, caso os "breaks" ultrapassassem o tempo determinado, os funcionários deveriam registrar o motivo da pausa em um sistema, e que os trabalhadores que não respeitavam o tempo estabelecido eram tratados aos gritos pelos supervisores na frente dos demais empregados. De acordo com os autos, a empresa tinha uma espécie de "ranking dos breaks", que expunha aos demais os nomes dos funcionários que realizavam mais pausas.

Na inicial, a autora também alegou sofrer assédio sexual por parte de um dos supervisores, que tinha como hábito passar as mãos nos cabelos e ombros da empregada, além de fazer comentários sobre suas roupas. Segundo a reclamante, o supervisor também a usava como motivo de chacota sempre que um novo funcionário era contratado na empresa.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve qualquer ato ilícito passível de reparação, que as pausas eram livres e que os funcionários tinham o direito a mais de dois intervalos.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil reais a títulos de indenização por danos morais à funcionária em razão da cobrança abusiva sobre os "breaks" e das condições inadequadas de trabalho; e R$ 12 mil em função do assédio sexual, totalizando R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da condenação. Entretanto, a 11ª turma do TRT da 2ª região considerou que a prova testemunhal apresentada nos autos demonstrou que os supervisores "extrapolavam os poderes diretivos e controlavam, de forma abusiva e grosseira, o tempo de 'break' dos empregados", além de comprovar que a autora sofria assédio sexual.

"Ora, o ambiente de trabalho não pode ser considerado saudável quando o Superior Hierárquico trata os empregados de forma tão desrespeitosa como essa. A forma de tratamento despendida pela ré, no controle dos 'breaks' era extremamente grosseira e desproporcional, incorrendo em verdadeiro assédio moral. Ademais, a divulgação de ranking de 'breaks', com o destaque dos 'últimos colados' em vermelho, demonstra que a conduta da empresa não era construtiva, tampouco incentivadora. Trata-se de extrapolação dos limites conferidos ao empregador, que redunda em dano moral passível de reparação."

Assim, foi mantida a condenação de indenização no valor de R$ 20 mil.

Ressarcimento

No mesmo processo, a empresa foi condenada a ressarcir a diferença do IR paga a mais pela funcionária em razão do recebimento atrasado, em parcela única, do auxílio-maternidade.

Na inicial, a empregada afirmou que, após o nascimento de sua filha, não recebeu o valor mês a mês do auxílio-maternidade a ser pago pela empresa. Entretanto, quatro anos após o nascimento da criança, a companhia pagou, em parcela única, o valor de R$ 9.500,00 relativo ao benefício. Com o auxílio, ela teve sua renda alterada, o que implicou em um aumento de R$ 1.700,00 no imposto de renda.

O juízo da 1ª instância considerou que, "ao realizar o pagamento de forma única, (a empresa) de fato prejudicou a reclamante, ocasionando seu ingresso em faixa de renda com desconto de imposto em percentual superior ao que incidiria caso tivesse recebido os valores devidos mês a mês", e condenou a reclamada ao ressarcimento da diferença gerada a título de IR. A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve o entendimento e a condenação dada pelo juízo do 1º grau.

O advogado Valter Barroso Junior patrocinou a causa pela reclamante.

  • Processo: 0001815-36.2014.5.02.0042

Confira a íntegra do acórdão.

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