Empresa pagará dano moral coletivo por não recolher FGTS de funcionários

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) com alegações diversas de irregularidades cometidas pela empresa ré.

Conjur
Publicada em 16 de abril de 2018 às 10:53

O FGTS é indispensável às necessidades básicas ligadas à dignidade pessoal, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, e o não recolhimento dos valores relativos ao fundo acarreta dano moral ao trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria ao pagamento de indenização.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) com alegações diversas de irregularidades cometidas pela empresa ré. A associação pediu a regularização do FGTS e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em 1º e 2º grau, a solicitação referente ao pagamento indenizatório foi indeferida. O primeiro juízo e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que a omissão do empregador justificaria apenas a reparação material aos funcionários.

Quando o processo foi analisado pelo TST, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou que o descumprimento da legislação trabalhista, neste caso, causou “dano social decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”.

Segundo o voto de Delgado, seguido por unanimidade pela turma, o FGTS tem caráter indispensável para atender direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da liberdade perpetuada”, concluiu a corte ao prover o recurso ao sindicato.

Após o julgamento do recurso de revista, também foi incluída na condenação a obrigação de a empresa entregar comunicados mensais aos seus empregados, com os devidos valores depositados no fundo de garantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 365-49.2012.5.04.0761.

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