Empresas são condenadas por etiquetar pertences íntimos e expô-los a outros empregados
O entendimento do TST é o de que a revista, sem contato físico, não caracteriza dano moral, mas, nos dois casos, o procedimento foi considerado vexatório e humilhante.
Em dois julgamentos recentes, a Primeira e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos contra condenação ao pagamento de indenizações por dano moral decorrentes de revistas abusivas em bolsas e pertences pessoais. O entendimento do TST é o de que a revista, sem contato físico, não caracteriza dano moral, mas, nos dois casos, o procedimento foi considerado vexatório e humilhante.
No primeiro processo, um repositor da Cencosud Brasil Comercial Ltda. (rede de supermercados GBarbosa) de Salvador (BA) pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados, também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos. No fim do expediente, os pertences eram remexidos novamente para saber se havia mercadorias subtraídas do supermercado.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu ao repositor indenização de R$ 5 mil. Para o Regional, qualquer revista em objetos do empregado – bolsas, sacolas, carteiras, mochilas etc. – viola o direito de proteção à intimidade e à dignidade humana.
No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Drogaria Guararapes Brasil Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.
Os relatores dos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados. “É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu.
Já Marcelo Pertence, relator do recurso da Ceconsud na Primeira Turma, relembrou que a vistoria no supermercado não era meramente visual, pois os seguranças remexiam os objetos dentro da mochila do trabalhador. “A revista, portanto, se dava de maneira induvidosamente causadora de humilhação e constrangimento aos empregados, com exposição da sua intimidade, ensejando a indenização por danos morais”, disse.
Valores
As Turmas não modificaram o valor das indenizações. No caso do balconista de farmácia, houve tentativas de reduzir e aumentar o montante de R$ 30 mil. Entretanto, Cláudio Brandão explicou que as partes se limitaram a invocar, “de forma genérica”, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Seria necessário que expusessem as razões pelas quais consideraram inadequado o valor arbitrado, o que não aconteceu”, afirmou.
Marcelo Pertence, no processo do repositor, entendeu adequado o valor de R$ 5 mil, em vista do dano, da culpa, do caráter pedagógico da punição e da capacidade econômica da empresa.
Processos: AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017
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