Estado de Rondônia é condenado a indenizar agente penitenciário por danos morais
Conforme o processo, o agente teria desobedecido ordem para proceder a revista das celas; consequentemente, foi chamado pelo coronel PM para esclarecer a suposta insubordinação e acabou sendo levado à força a uma delegacia de polícia
O juízo 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Estado de Rondônia a pagar indenização, por danos morais, a favor do agente penitenciário Vanderson Brito da Silva, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No dia 29 de janeiro deste ano, o agente foi conduzido à força para uma delegacia de polícia para autuação por suposto crime de desobediência, por determinação de um coronel durante a intervenção da Polícia Militar nos presídios do Estado, no período do movimento grevista dos servidores penitenciários.
Conforme o processo, o agente teria desobedecido ordem para proceder a revista das celas. Consequentemente, foi chamado pelo coronel para esclarecer a suposta insubordinação. Ao não atender, foi conduzido para a delegacia por ordem do militar.
A defesa de Vanderson Brito construiu a tese jurídica de que o coronel praticou abuso de autoridade, porque, em caso de eventual falta disciplinar, deveria ser instaurado PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e concedido prazo de defesa. Sustentou ainda que o agente foi submetido à situação vexatória e de constrangimento na frente dos colegas e teve sua liberdade restringida.
O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do TJ julgou o caso e entendeu que “na medida em que é incontroverso no processo que a parte requerente foi coagida a apresentar-se imediatamente perante o coronel interventor por suposta infração disciplinar e também acabou sendo conduzida coercitivamente (ainda que de forma moral) para uma delegacia de polícia, não resta dúvida de que foi vítima de abuso de direito e ato ilícito que acarretaram dano moral”.
Segue trecho da decisão:
É conceito básico de Direito Penal que nulum crimem sine praevia legem, ou seja, não há crime sem prévia lei que o estabeleça. Daí serem marcos para o Direito Penal brasileiro o princípio da legalidade e da anterioridade. Num. 29687108 - Pág. 1 Quando se faz essa referência a lei é no sentido estrito, ou seja, do ato normativo cujo rol de competência da Constituição Federal estabelece ser o meio pelo qual sejam enunciados os tipos penais. Nesse sentido, a lei necessária para criação de crimes é a ordinária federal, de modo que um decreto estadual não pode estabelecer que uma infração disciplinar torne-se crime durante um período de intervenção em presídio.
É a inteligência do art. 22, I, da Carta Magna. Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim sendo, o modo de agir estabelecido pelo próprio ente estatal é claramente inconstitucional, de modo que existem duas situações geradoras de responsabilidade civil. A primeira que é o abuso de direito do governador do estado de Rondônia que excede os limites constitucionais a sua atuação e dos servidores que estão sob sua subordinação, bem como a ilicitude da conduta do coronel interventor que diante de regra nitidamente inconstitucional tinha o deve de abster-se de aplicá-la, o que afasta a hipótese de estrito cumprimento de um dever legal.
Registro também que a um servidor civil (agente penitenciário) não se aplicam as normas castrenses, pois o decreto também não o torna um militar, mas apenas um civil provisoriamente subordinado a “coordenação” de uma estrutura militar.
Quanto a como deveria ser o tratamento conferido a parte requerente, na medida em que fica afastada a hipótese de prática de crime (ao menos pelo que foi justificado pelo interventor), resta para enquadramento jurídico uma infração disciplinar em tese.
Para todo e qualquer fato que possa ser enquadrado como infração disciplinar a lei complementar n° 68/92 determina que há dever do superior hierárquico de realizar “apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 181).
O art. 184 da mesma legislação determina que as provas sejam enviadas “ao Secretários de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação referente a prova material da infração e decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo de 03 (três) dias”.
Observe-se que o governador não pode afastar a aplicação de uma lei complementar por decreto executivo, logo, diante da notícia de fato que configure supostamente uma infração disciplinar o interventor poderia, no máximo, agrupar as provas que estivessem em seu poder e assinar portaria para inaugurar uma sindicância.
Também é digno de nota que não há previsão para aplicação de qualquer medida coercitiva de apresentação do servidor. Mais que isso o servidor tem o direito de ser interrogado com respeito ao prazo de 03 (três) dias.
Na medida em que é incontroverso no processo que a parte requerente foi coagida a apresentar-se imediatamente perante o coronel interventor por suposta infração disciplinar e também acabou sendo conduzida coercitivamente (ainda que de forma moral) para uma delegacia de polícia não resta dúvida de que foi vítima de abuso de direito e ato ilícito que acarretaram dano moral.
Processo Número: 7007179-10.2019.8.22.0001
Advogados encontram na jurisprudência do STJ a garantia da observância de suas prerrogativas
Algumas das prerrogativas asseguradas aos advogados – cujo dia é comemorado em 11 de agosto, data de criação dos cursos jurídicos no Brasil – estão previstas diretamente na Constituição Federal, como a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional (artigo 133 da CF/1988)
Rachel Sheherazade volta a atacar agentes, cita Rondônia e sindicato rebate
Em nota o sindicato diz que entre os títulos das notícias lidos por Rachel no segundo vídeo está o relacionado a um caso em Rondônia, ocorrido no dia 04 de junho deste ano, quando quatro agentes foram alvos na Operação Flagelo, acusados de torturar detentos dentro de um estabelecimento prisional
Aplicativos de transporte privado, o bom, o mal, e o feio
Façamos uma análise das vantagens, comodidades, defeitos e consequências dos aplicativos
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook