Estado de Rondônia é condenado a indenizar homem que ficou 24 horas preso por engano
O juízo de primeiro grau julgou a favor de J.N.S, concedendo uma indenização de R$ 25.000,00 pelos danos morais sofridos, mas o TJRO diminuiu este valor para R$ 5 mil
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, proferiu uma decisão que impôs ao Estado de Rondônia a obrigação de reparar danos morais causados a um cidadão identificado pelas iniciais J.N.S.
J.N.S foi preso devido a um erro no sistema de informações estatal. Um mandado de prisão equivocado levou à sua detenção por cerca de 24 horas. O juízo de primeiro grau julgou a favor de J.N.S, concedendo uma indenização de R$ 25.000,00 pelos danos morais sofridos.
O Estado de Rondônia recorreu da decisão, argumentando que o valor fixado era excessivo, considerando que a detenção durou menos de um dia, e pediu a redução da indenização concedida.
A decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado de Rondônia, mas considerou que o valor da indenização era realmente desproporcional. Na decisão, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa observou que a prisão injustificada gerou um dissabor além do razoável, justificando a indenização por danos morais.
O desembargador mencionou a importância da indenização ser adequada e proporcional ao dano sofrido. No caso em questão, ele considerou que o valor de R$ 5.000,00 era adequado para reparar o transtorno causado pela detenção ilegal, sem resultar em um enriquecimento indevido do autor.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva significa que o Estado é responsável pelos danos que seus agentes causem a terceiros, não sendo necessário comprovar culpa ou dolo.
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