Estado responde solidariamente com outros entes públicos pelo abastecimento de medicamentos em presídios, decide o TJRO
A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, além dos medicamentos, cobra atendimento médico, farmacêutico e odontológico, para atender às necessidades de saúde dos apenados, conforme determina a Lei de Execução Penal (LEP).
Uma decisão de 1º grau que determina a responsabilização do estado de Rondônia, solidariamente com outros entes, de manter as unidades prisionais abastecidas de medicamentos, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, além dos medicamentos, cobra atendimento médico, farmacêutico e odontológico, para atender às necessidades de saúde dos apenados, conforme determina a Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz.
Consta que, em razão da precariedade de abastecimento de medicamentos dos presídios no município de Rolim de Moura, o MP moveu uma ação civil solicitando providências, assim como responsabilizando estado e município pelo abastecimento de remédios nos cárceres. Com o acolhimento do pedido pelo Juízo originário da causa, o estado não se conformou e recorreu para o Tribunal de Justiça, onde sustentou não ser parte legítima para figurar na ação, por ser o caso de responsabilidade municipal. Além disso, afirmou que o Juízo Estadual era incompetente para julgar o caso, por envolver interesse da União (Governo Federal).
Segundo o voto do relator, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por isso, solidariamente, todos são responsáveis pelo atendimento à saúde da população brasileira. E qualquer um destes entes públicos pode figurar no polo passivo ou isoladamente de uma demanda judicial.
Com relação à alegação a limitação de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, a Lei n. 8.437/92, que dispõe sobres essas medidas, não proíbe a concessão de liminar em Ação Civil Pública contra o Poder Público; ao contrário, no seu art. 2º, determina que a liminar será concedida desde que estejam comprovados os requisitos autorizadores da medida. “Desse modo, não cabe ao Estado se esquivar de suprir as farmácias ou estoques de medicamentos das unidades prisionais sob a simples alegação de que é responsabilidade do Município ou União”.
Para o relator, o Estado não pode se furtar de atender a um bem maior, que é a vida, com direito assegurado constitucionalmente. Ainda, para o relator, a vida é o bem que tem o maior valor, e que deve prevalecer de forma preponderante sobre os demais direitos assegurados na Constituição Federal. Entre o “direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o direito à vida”. Assim, prevaleceu a decisão do juiz do de 1ª grau que determinou o município de Rolim de Moura e o estado de Rondônia suprirem os estoques de medicamentos das unidades prisionais, conforme suas necessidades farmacológicas.
O agravo de Instrumento n. 0804121-93.2016.8.22.0000, foi julgado nessa terça-feira, 2. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg, acompanharam o voto do relator.
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