Ex-cabo do Exército é condenado por passar a direção de caminhão para pessoa sem habilitação adequada

De acordo com os autos do processo, o acidente de trânsito ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, em virtude do capotamento de um caminhão basculante do Exército

STM
Publicada em 18 de maio de 2021 às 10:21
Ex-cabo do Exército é condenado por passar a direção de caminhão para pessoa sem habilitação adequada

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-cabo do Exército a seis meses de detenção por passar a direção de um caminhão para um soldado que não dispunha de habilitação específica para isso e que resultou num acidente na cidade de Floresta (PE). O tribunal julgava um recurso do militar contra a sua condenação em primeira instância.

De acordo com os autos do processo, o acidente de trânsito ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, em virtude do capotamento de um caminhão basculante do Exército. Apesar de a viatura estar sob a responsabilidade do cabo, que era a pessoa habilitada para a condução, o veículo estava sendo conduzido, na verdade, por um soldado.

Um laudo pericial e o relato de testemunhas confirmaram que era o soldado quem estava na direção no momento do acidente, o que resultou na sua condenação a 6 meses de detenção, com base no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Embora ambos os militares tenham sido condenados, apenas o cabo recorreu ao STM pedindo a revisão da pena.

Apelação no STM

No julgamento da apelação do cabo, o plenário do STM concluiu que o militar entregou a direção do veículo a pessoa não habilitada para tal e por isso incorreu no crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como comprova a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em posse do condutor da viatura, ele estava habilitado apenas para a condução de veículos das categorias A e B, enquanto a viatura acidentada (caminhão) exigia habilitação mínima na categoria D.

A defesa do cabo alegou a ausência de elemento objetivo do tipo penal, uma vez que o apelante não tinha consciência de que o corréu (soldado) não era habilitado na categoria necessária. Além disso, o advogado defendeu que o CTB apenas penaliza quem, sem nenhum tipo de habilitação, assume a direção de um veículo, pois assim é redigido: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (...)”.

Ao julgar o caso, na condição de relator, o ministro Lucio Mário de Barros Góes afirmou que, ao contrário do que afirma a defesa, a “habilitação” está relacionada à habilidade específica para dirigir alguns tipos de veículos, o que é certificado pelos diversos tipos de categorias.

“Isso ficou evidenciado nos fatos dos autos. Apesar de não ser indispensável para a consumação do delito, no presente caso ocorreu o acidente automobilístico, e ele se deu, como bem retrataram as testemunhas, porque o condutor cometeu erros grosseiros, atrapalhando-se na passagem das marchas, perdendo o controle da viatura e ocasionando o seu capotamento. Ora, isso só aconteceu porque o condutor não tinha a habilidade específica para dirigir aquele tipo de viatura. Em outras palavras, não estava habilitado”, concluiu.

Apelação 7000130-77.2020.7.00.0000

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