Ex-governador e agentes públicos são condenados por improbidade em ação do Ministério Público Estadual
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público em razão de esquema para favorecer a reintegração e o pagamento de indenização, por via administrativa, a Jessé Galvão de Souza, admitido como celetista em maio de 1983.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 5ª Promotoria de Justiça, teve julgado procedente ação civil pública para condenar o ex-governador João Aparecido Cahulla; o ex-Procurador-Geral do Estado, Ronaldo Furtado; o ex-secretário de Estado da Administração, Moacir Caetano de Sant’Ana e o servidor Jesse Galvão de Souza por ato de improbidade administrativa.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público em razão de esquema para favorecer a reintegração e o pagamento de indenização, por via administrativa, a Jessé Galvão de Souza, admitido como celetista em maio de 1983, tendo sido transposto para o regime estatutário em outubro de 1985 (por meio da LC nº 227/85, considerada inconstitucional).
Jessé foi demitido em novembro de 1987 após responder a procedimento administrativo disciplinar, precedido de sindicância, pela prática do crime de peculato de uma motocicleta que estava apreendida na delegacia de acidentes de trânsito, na qual exercia o cargo de agente de polícia à época.
A Comissão Processante afirmou a ilicitude do ato praticado por Jessé e sugeriu a aplicação de penalidade de suspensão. Contudo, o procedimento administrativo também foi submetido ao exame da Assessoria Jurídica que, diante da absoluta gravidade dos fatos somado ao fato de Jessé ser celetista, opinou pela demissão do servidor, orientação que foi acatada pelo então governador Jerônimo Garcia de Santana.
Jessé recorreu mas teve negado por duas vezes o pedido de reintegração administrativa, uma delas pelo então governador Ivo Cassol, que fez questão de ressaltar em sua decisão que: “Um servidor demitido após regular processo administrativo ser reintegrado mais de 20 anos depois levando-se em conta ainda o fato deste ter ficado inerte desde 1987 data de sua demissão até o ano de 2003 pode inclusive caracterizar improbidade administrativa...”. Na terceira análise, somente após 16 anos da demissão de Jessé, o então Procurador-Geral do Estado, Ronaldo Furtado, avocou os autos para si, e fez pessoalmente o novo parecer acatando o pedido de Jessé Galvão, submetendo os autos ao então governador do Estado João Aparecido Cahulla, que decidiu pela reintegração do servidor, ato efetivado através do Decreto nº 15.2191 de 23/07/2010.
Jessé pleiteou ainda junto a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) o ressarcimento de verbas salariais desde sua exoneração, cujo valor deveria ser pago diretamente na conta-corrente de seus advogados. o que foi efetivado pelo então secretário de Administração, Moacir Caetano Sant’Ana. Ao advogado Adão Turkot foi pago o valor de R$ 502.739,47, o advogado Michel Fernandes de Barros (absolvido) recebeu o valor de R$ 129.280,32, restando ao servidor Jessé Galvão de Souza apenas o valor de R$ 1.034,18.
Para o MP, Moacir Caetano Sant’ Ana, João Aparecido Cahulla e Ronaldo Furtado praticaram ato de improbidade administrativa, em flagrante violação do dever de fidelidade inerente aos servidores públicos, dando causa a prejuízo ao erário nos termos do artigo 10, bem como atentaram contra os princípios da administração nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.
Jessé Galvão de Souza, Ronaldo Furtado, Adão Turkot, Moacir Caetano de Sant’Ana e João Aparecido Cahulla foram condenados com fundamento nos artigos 9º, 10 e 11 c/c12, III da Lei 8.429/92: às penas de 1) demissão; 2)ressarcimento dos danos ao erário corrigidos monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; 3)Pagamento de multa civil no valor equivalente a 02/10 do valor do dano, corrigido monetariamente; 4)vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 5 anos e 5)suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. O ressarcimento do dano por João Cahulla e Moacir Caetano é fixado em solidariedade e subsidiariedade na execução. O advogado Michel Fernandes de Barros foi absolvido, considerando que ficou comprovado não ter participado do conluio fraudulento realizado nesta intermediação administrativa danosa ao erário. Comprovou-se que o advogado Michel ingressara com ação judicial para tentar obter os mesmos benefícios e inclusive nem obtivera sucesso, mas ao mesmo tempo, o conluio teria sido realizado, em separado, por outros advogados na esfera administrativa.
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Comentários
eu como um cidadao comum so nao acredito que um dia este advogado doutor adao torquat ira devolver esse dinheiro ao estado e digo mais o sistema de nossas leis so privilegia os fora da lei ou errados pois ao cidadao que tem endereco e paga imposto este so leva chumbo, os condenados continuarao ai com dinheiro e ainda dando de dedo no povo, esse e o meu pais BRASIL um lugar de gente desonesta e perversa.
Esse é o retrato da Administração Pública do nosso país. Servidores que deveriam defender os interesses do Estado, coibindo a prática de atos ímprobos e pagamentos de supostos "direitos" sem lastro legal, se unem a meliantes para fins de causar dano ao erário, e pasmem, contra o próprio empregador (Estado), fato que justificaria uma reprimenda maior, no caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público. Felizmente, o país está sendo passando a limpo, mesmo de forma tardia.
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