Ex-policial militar que apresentou documentos falsos ao Exército para conseguir registro de tiro desportivo deve responder perante a Justiça Militar

Para subprocurador-geral da República, STF deve rever decisão que anulou ação penal em curso

STF/Foto: João Américo/Secom/MPF
Publicada em 09 de fevereiro de 2021 às 19:37
Ex-policial militar que apresentou documentos falsos ao Exército para conseguir registro de tiro desportivo deve responder perante a Justiça Militar

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) agravo regimental em que defende que um ex-policial militar que usou documentos antigos para obter permissão para prática de tiro desportivo junto ao Exército Brasileiro seja processo na Justiça Militar. A manifestação é de autoria do subprocurador-geral da República Juliano Baiochhi e será analisada pela ministra Rosa Weber, da 1ª Turma do STF.

Trata-se do caso de um ex-policial militar que apresentou ao Exército Brasileiro documentos antigos e inválidos (como contracheque e carteira funcional) para justificar pedido de registro como atirador desportivo, depois de ter sido expulso da Polícia Militar de São Paulo. Como o solicitante alegava ser PM, a autorização foi concedida sem a necessidade de outros documentos, que seriam exigidos caso o autor do pedido fosse um civil. A apresentação de informações falsas ao Exército motivou o processo perante a Justiça Militar. No entanto, o ex-policial impetrou habeas corpus ao STF, alegando a incompetência da Justiça Militar para julgar delito cometido por civil em tempos de paz. Ao deferir o pedido, o Supremo determinou a extinção do processo em curso, sem prejuízo da instauração de nova ação, dessa vez, perante a instância competente. No caso, a Justiça Federal.

O STF já fixou o entendimento de que a Justiça Militar não tem competência para julgar civis em tempos de paz. Isso só pode ocorrer se a conduta ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas, “afetando, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados”. Para o MPF, no entanto, o caso tem particularidades que atraem a competência da Justiça Militar.

Segundo Baiochhi, ao informar ao Exército Brasileiro ser policial militar quando já havia sido expulso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o réu “atentou contra a Administração Pública Militar, prejudicando as atribuições desenvolvidas pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/2), fato que atrai a competência da Justiça Militar da União”.

Ele argumenta também que o réu usou documento ideologicamente falso para obter Certificado de Registo (CR) emitido pelo Exército. Esse registro é concedido apenas a militares e é diferente das autorizações para prática de tiro desportivo concedidas a civis. Assim, o réu acabou sendo dispensado da “apresentação de outros documentos exigidos ao público comum, como as certidões criminais para a comprovação de idoneidade, laudo psicológico e filiação a clube de tiro”, diz o agravo. Segundo o MPF, isso justifica a atuação da Justiça Militar, e a ação em curso não deve ser anulada.

Íntegra da manifestação no HC 186365

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