Ex-prefeito que não aplicou o mínimo no pagamento de professores é condenado

O ex-gestor recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), mas a Terceira Turma do tribunal negou provimento ao recurso.

Luiz Flávio Assis Moura/AscomAGU/Foto: Imagem: freepik.com
Publicada em 18 de março de 2019 às 16:14
Ex-prefeito que não aplicou o mínimo no pagamento de professores é condenado

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de ex-prefeito do município de Itapitanga (BA) que não aplicou do mínimo exigido dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de salários de professores e pela utilização indevida desses recursos para outras finalidades.

A atuação ocorreu por meio de improbidade administrativa ajuizada pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) – as unidades da AGU que atuaram no processo.

As procuradorias demonstraram que o município havia recebido R$ 1 milhão em recursos do Fundef para o pagamento dos salários dos professores de ensino fundamental, mas que o ex-prefeito havia aplicado apenas R$ 355,5 mil - pouco mais de 30% - desse montante para o fim determinado, sendo que o mínimo exigido pela Lei nº 9.424/96 para a utilização desses recursos é de 60%. Dessa forma, destacou a AGU, o ex-gestor incorreu em ato ímprobo, de acordo com as disposições do art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado por improbidade administrativa, com aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

O ex-gestor recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), mas a Terceira Turma do tribunal negou provimento ao recurso, reconhecendo que as sanções impostas ao condenado foram aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade.

Referência: Apelação Cível nº 2009.33.11.000089-3/BA – TRF1.

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