Expedição e envio de carta precatória é atribuição do Poder Judiciário

"São atribuições do escrivão ou diretor de secretaria a expedição e encaminhamento para distribuição da carta citatória, carta precatória e da intimação; não configurando tais tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme o artigo 52, do CPC."

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 12 de abril de 2018 às 10:44
Expedição e envio de carta precatória é atribuição do Poder Judiciário

Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram o pedido, em Agravo de Instrumento do Estado de Rondônia e reformaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou sob o argumento de que "não compete ao Judiciário a realização de distribuição de Carta Precatória ao juízo competente", isto é, produzir e enviar a carta para o juízo de outro estado da federação ou de outra comarca.

Diante da negação do Juízo de 1º grau o Estado de Rondônia, por meio de sua procuradoria, recorreu para o Tribunal de Justiça, onde sustentou que a responsabilidade da redação, expedição e encaminhamento a outro juízo (de outro Estado ou comarca), para resolver determinada questão, é do Poder Judiciário, por meio do seu escrivão ou diretor de secretaria, e não da parte credora.

Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, em análise contundente, "carta precatória não se submete a procedimento imposto unilateralmente pelo juízo à revelia da Legislação Processual em vigor." Em seu voto, além do artigo 152, do CPC, ele cita o artigo 207 do Código de Processo Civil, que estabelece alternativa quanto a celeridade da comunicação e cumprimento da determinação judicial entre o juízo deprecante (o que envia a carta) e o juízo deprecado (o que irá cumprir o ordenamento da carta).

Por fim, o relator diz que "constitui atribuição do serventuário da Justiça, e não da parte, a elaboração, a expedição e a distribuição de cartas precatórias e demais atos para intimação e citação das partes". Ainda para o relator, "é descabido atribuir ao exequente o ônus de distribuir a carta precatória no juízo deprecado".

Agravo de Instrumento n. 0800048-10.2018.8.22.0000 julgado nessa terça-feira, dia 10. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

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