Exposição pornográfica não consentida é grave forma de violência de gênero, diz Nancy Andrighi
O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente.
“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.”
A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente.
No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem.
Situações urgentes
Relatora do caso, Nancy Andrighi destacou que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs, em situações nas quais “a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa” ou “a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta”.
A ministra observou também que, fora da via judicial, a única possibilidade para retirada de conteúdo prevista no Marco Civil da Internet está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. “Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora.
Questão de gênero
Nancy Andrighi aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de vingança”.
“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de ´exposição pornográfica não consentida´ ou ´pornografia de vingança´, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra.
Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero.
Contornos dramáticos
Essa é uma forma de violência que, segundo a ministra, reveste-se de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet.
“Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras.
Segundo a ministra, a legislação brasileira já está atenta ao perigo dessas condutas. Ela citou como importantes medidas para a responsabilização penal e civil daqueles que cometem tal tipo de crime a Lei Carolina Dieckmann, que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio, e o Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado Federal, que inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha e reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, tipificando a exposição pública da intimidade sexual.
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