Falta de garantia de ambiente seguro de trabalho justifica rescisão indireta
Em sua ação trabalhista, a operadora de máquinas de tecelagem relatou que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo
A operadora de máquinas trabalhava em uma tecelagem da cidade de Itajaí (SC) - Reprodução
O descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador e, sendo assim, justifica a rescisão indireta. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma operadora de máquinas na disputa com sua antiga empregadora.
O colegiado entendeu que cabia a rescisão indireta do contrato da trabalhadora com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), por causa da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse síndrome do manguito rotador, uma doença ocupacional no ombro.
Em sua ação trabalhista, a operadora de máquinas de tecelagem relatou que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, a empregada solicitou mudança de função, com base em orientação médica. No entanto, mesmo com a transferência as repetições e a sobrecarga se mantiveram, principalmente na troca de carreteis.
Segundo a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, espécie de encerramento do vínculo em que as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava os cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 quilos, uma das tarefas rotineiras da operadora, além de ter ficado demonstrado que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Ainda assim, para o juízo de primeiro grau essas circunstâncias não justificavam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
A corte superior, no entanto, modificou a decisão. A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Maria Helena Mallmann, argumentou que as provas no processo evidenciam a existência do descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.
"O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados", disse a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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