Falta de provas e prescrição levam à rejeição de denúncia contra Fernando Pimentel

O processo chegou ao STJ apenas em 2015, após tramitar na Justiça criminal da capital mineira e no Supremo Tribunal Federal (STF).

STJ
Publicada em 08 de junho de 2017 às 15:26
Falta de provas e prescrição levam à rejeição de denúncia contra Fernando Pimentel

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação penal contra o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, que apurava crimes de dispensa de licitação supostamente cometidos quando ele ocupava o cargo de prefeito de Belo Horizonte, entre 2001 e 2004. O processo chegou ao STJ apenas em 2015, após tramitar na Justiça criminal da capital mineira e no Supremo Tribunal Federal (STF).

A denúncia foi oferecida em 2010 pelo Ministério Público de Minas Gerais, que apontou que o atual governador, quando chefiava a prefeitura da capital mineira, teria cometido os crimes de dispensa indevida de licitação e desvio de recursos públicos. Os crimes teriam sido praticados também contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte. 

Tramitação anterior

O ministro relator, Og Fernandes, destacou que o crime de dispensa ou inexigência indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/93) tem pena máxima de cinco anos de detenção. Conforme o artigo 109 do Código Penal, prescrevem em 12 anos os crimes sujeitos a penas entre quatro e oito anos.

No caso analisado, o ministro destacou que o processo penal tramitou entre o juízo de primeiro grau e o STF – no período em que Pimentel ocupou o cargo de ministro de Estado – entre 2010 e 2015, até que, em virtude de sua posse como governador de Minas, a ação penal finalmente chegou ao STJ.

Após o ingresso da ação no STJ, o Ministério Público Federal pleiteou a requisição de dados à Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Os dados foram juntados aos autos em março de 2016.

“Como visto, nessa data, já havia transcorrido o prazo prescricional relativamente ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, nada podendo ser atribuído a este relator pela demora injustificada em pautar o feito para julgamento”, afirmou o ministro.

Elementos ausentes

Em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio), apontado na denúncia, o ministro Og Fernandes examinou as provas já juntadas aos autos para concluir que não existem quaisquer elementos, ao menos indiciários, que justifiquem a instauração da ação penal contra o atual governador.

“Ao se limitar a exordial a indicar que o acusado responderia pelos delitos imputados, sem indicar quais documentos, testemunhos ou indícios amparariam dita acusação, é de supor que a condição de prefeito municipal do denunciado foi tomada como única fonte de causalidade”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 815

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