"Fofoca" no ambiente de trabalho dá justa causa, confirma o TRT-RO/AC
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve em decisão unânime a demissão por justa causa de uma ex-empregada da L.L.B.R. Distribuidora.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve em decisão unânime a demissão por justa causa de uma ex-empregada da L.L.B.R. Distribuidora, acusada de espalhar boato na empresa que envolvia seu superior hierárquico e outra empregada sobre um suposto caso extraconjugal.
O colegiado julgou o recurso ingressado pela autora que pretendia a reforma de decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), que indeferiu os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa, de reversão da dispensa por justa causa para desmotivada, bem como o pagamento de verbas rescisórias e de alvará para habilitação referente ao seguro-desemprego.
Na análise do recurso, o desembargador-relator, Carlos Augusto Gomes Lôbo, com base nos depoimentos colhidos nos autos, inclusive da própria reclamante que confirmou a conduta ilícita praticada. "O resultado da prova oral encontra-se permeado de elementos de convicção robustos e, por conseguinte, aptos a respaldar a motivação atribuída, pelo empregador, à dispensa da empregada, por justa causa, o que impõe a manutenção da decisão de base", argumentou.
De acordo com relator, o ato faltoso da ex-auxiliar administrativa vai de encontro com as hipóteses previstas no artigo 482, "k", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que estavam presentes os requisitos para a aferição da ocorrência da justa causa no que se refere à previsibilidade (tipificação legal), gravidade da falta, imediatidade, nexo de causalidade e singularidade na aplicação da pena.
"Amplamente demonstrado o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pela autora, a ensejar a despedida por justa causa. Não havendo que se falar em transmudação de dispensa, tampouco em pagamentos de verbas salariais correlatas à dispensa sem justa causa", concluiu.
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0000346-04.2017.5.14.0401)
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