Governo de Rondônia publica decreto e cria Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Além de dar mais transparência aos atos da Administração Pública rondoniense, ação pretende reforçar a política de combate à corrupção
Além de dar mais transparência aos atos da Administração Pública, ação pretende reforçar a política de combate à corrupção
O Governo de Rondônia instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo com objetivo de garantir a transparência dos atos da Administração Pública Estadual a todos os cidadãos rondonienses. A ação é inovadora e tem início com a publicação do Decreto 26.236, de 19 de julho de 2021 e pretende reforçar a política de combate à corrupção.
Segundo Francisco Netto, controlador-geral do Estado (CGE), a proposta é aprimorar o modelo de transparência aprovado pelo governador Marcos Rocha, para que todas as informações e dados relativos aos atos e projetos do Governo estejam ao alcance de todo cidadão, com exceção daqueles protegidos por sigilo legal.
Francisco Netto ressalta também que o Governo de Rondônia tem todo interesse em dar publicidade aos seus atos, de modo que a população possa dispor de um instrumento legal capaz de permitir e facilitar o conhecimento das informações geradas, “num amplo projeto de transparência que vem distinguindo o Estado de Rondônia nos vários setores da Administração e, de modo especial, na comunicação e divulgação de seus atos no Transparência Rondônia”.
TRANSPARÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
O texto do decreto prevê, no art. 1º, incisos II, III, IV e V, que o objetivo da Administração Estadual é aprimorar a cultura de transparência pública; franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso (resguardado por sigilo legal); facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais esferas de Governo; e fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e a melhor oferta de serviços públicos para o cidadão, entre outras importantes prescrições do decreto.
O controlador-geral destaca que o alcance das disposições do documento foi bastante analisada para gerar os efeitos pretendidos e, por isso, contempla áreas fundamentais com relevância no desenvolvimento do Estado. Dessa forma, integram seus objetivos as propostas de fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública; promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios; promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada ao alcance de todo cidadão.
Conforme o controlador, poucos são os estados brasileiros que se dispõem abrir suas contas e dados, e convida os cidadãos a conhecer e participar da gestão a partir do portal https://www.transparencia.ro.gov.br.
PERMISSÃO IRRESTRITA
Assim, além da publicidade dos atos, o decreto assegura ainda a garantia de acesso irrestrito às bases de dados, devendo ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto; permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto, com a devida citação de sua fonte; e designação clara do responsável pela publicação, atualização periódica, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
A norma também autoriza, em seu Art. 4°, §1º, “a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7° da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Estado, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei”.
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