Habeas corpus não é meio legítimo para defesa de visitas íntimas em presídio

O habeas corpus discutido pela turma foi impetrado em virtude de portaria do ministro da Justiça que restringiu o direito a visitas íntimas em presídios federais.

STJ
Publicada em 16 de março de 2018 às 09:32
Habeas corpus não é meio legítimo para defesa de visitas íntimas em presídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca segundo o qual o habeas corpus não é meio legítimo para a reivindicação do direito de visitas íntimas para presos.

O habeas corpus discutido pela turma foi impetrado em virtude de portaria do ministro da Justiça que restringiu o direito a visitas íntimas em presídios federais.

No fim de fevereiro, em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia negado seguimento ao pedido da defesa, ao fundamento de que o habeas corpus é “voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção”.

Segundo ele, “não se presta o mandamus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, ao que me parece, procura a impetração proteger o direito à intimidade da pessoa humana e não seu direito ambulatorial”.

Laços prejudicados

No agravo regimental interposto contra a decisão do ministro, a defesa sustentou que a privação do contato físico e íntimo por longo período, “sem que haja notícia de descumprimento das obrigações legais ligadas ao regime prisional e fundamentado na presunção de utilização da visita para difusão de mensagens repassadas por líderes de organizações criminosas, fere os direitos individuais do preso, prejudica a manutenção dos laços afetivos e a sua reinserção social”.

Alegou também que o réu possui boa conduta e que o seu direito não poderia ser restringido por “mera presunção”.

Ao apreciar o recurso, o relator confirmou a posição de que o habeas corpus não se presta à proteção do direito à intimidade. Acrescentou ainda que o agravante não impugnou “o único fundamento da decisão agravada”, ou seja, “o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima”, aplicando o entendimento previsto na Súmula 182 do STJ. A decisão da turma foi unânime.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 425115

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