Hipótese de impedimento de juízes prevista no novo Código de Processo Civil é constitucional, diz PGR
Para Raquel Dodge, norma é resultado de intenso diálogo entre Parlamento, sociedade, advogados e estudiosos
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A ação questiona hipótese de impedimento de juízes em processos, incluída no novo Código de Processo Civil (CPC). Para Dodge, a nova norma “buscou impedir o exercício de advocacia indireta ou oculta e garantir aos cidadãos o acesso à Justiça imparcial e ao juiz equidistante, com respaldo em pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em anseios sociais”.
De acordo com o artigo 144, inciso VIII, do CPC (Lei 13.105/2015), é vedado ao juiz o exercício de suas funções em processo em que figure como parte cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo quando o cliente estiver patrocinado por escritório diverso. Para a AMB, a inserção do dispositivo no texto do CPC permite que jurisdicionados que se sintam contrariados por decisões judiciais venham a “enxovalhar alguns magistrados”. Ainda de acordo com a entidade de classe, a norma não é passível de aplicação pelo magistrado no momento da análise dos autos antes de apreciar a causa.
No parecer, a procuradora-geral rebate os argumentos da requerente da ação. Ela destaca que o artigo 144, inciso VIII ,do novo CPC “é resultado de intenso diálogo entre Parlamento, sociedade, advogados e estudiosos”. Dodge aponta que os anseios sociais, políticos, morais e éticos foram atendidos por intermédio da incorporação ao texto da lei de hipótese de impedimento cuja presença vulnera a isonomia formal e material (especialmente na perspectiva da “paridade de armas”), a segurança jurídica, a moralidade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A PGR assinala que, apesar da ausência de previsão constitucional expressa a respeito da imparcialidade do magistrado no exercício da função, a equidistância do juiz é manifestação do Estado Democrático de Direito, do princípio da igualdade, da vedação de juízos de exceção, do respeito ao devido processo legal, da observância ao contraditório e à ampla defesa, aos princípios da impessoalidade e moralidade, publicidade e motivação das decisões. “A capacidade de o magistrado manter-se equidistante das partes é requisito fundamental à realização da justiça possível no caso concreto”, afirma.
Banco de dados – Raquel Dodge também destaca que o ordenamento jurídico não impõe ao magistrado o dever de manutenção de base de dados dos clientes dos parentes elencados na norma questionada. Segundo ela, será necessária a verificação no caso concreto. “Há, portanto, a imposição de que o magistrado se declare impedido tão logo verifique a hipótese do art. 144-VIII do novo CPC e o dever do jurisdicionado de alegar a causa de impedimento em até 15 dias depois do conhecimento do fato – a fim de evitar a articulação do fator temporal em prejuízo da jurisdição”, sustenta.
Íntegra do parecer na ADI 5.953
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