Hospital não é responsabilizado por alergia causada pelo uso de luvas de látex
A decisão restabeleceu entendimento do primeiro grau de que a alergia não decorreu do risco da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre não pode ser responsabilizado pela alergia causada a um auxiliar de enfermagem pelo uso de luvas látex durante os procedimentos clínicos. A decisão restabeleceu entendimento do primeiro grau de que a alergia não decorreu do risco da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
O auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que teve de se afastar diversas vezes do trabalho por conta de uma dermatite alérgica de contato, que causava grandes fissuras em todos os dedos das mãos e o impossibilitavam de usar as luvas, expondo-o ao risco de contaminação por agentes biológicos. Pedia, assim, indenização por danos morais e estéticos.
Em sua defesa o hospital sustentou que não poderia ser responsabilizado pois não havia nexo de causalidade entre a alergia e a atividade desenvolvida. Segundo a defesa, a alergia surgiu depois de mais de 15 anos do início do contrato de trabalho, o que demonstra que a doença não tinha relação com o trabalho. Também apontou que, de acordo com as perícias realizadas, o auxiliar continuava apresentando a alergia mesmo sem contato com o látex.
O juízo de primeiro grau entendeu julgou o pedido improcedente. A sentença destaca que em diversas oportunidades foram fornecidas luvas de diferentes marcas e materiais, inclusive de vinil sem látex, porém sem resultado. Para o juízo, essas medidas demonstraram que a empresa tentou resolver o problema, não se limitando a observar as normas sobre segurança e trabalho, não podendo ser responsabilizada pelas lesões alérgicas do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu comprovados o dano e o nexo causal e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva (que não exige a comprovação de culpa, baseando-se no risco da atividade), condenou o hospital ao pagamento de indenizações por dano moral no valor de R$ 20 mil e estético de R$ 5 mil.
A relatora do recurso do hospital contra a condenação, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o risco inerente à atividade hospitalar é o alto potencial de determinadas condutas de profissionais da saúde, que ficam expostos a agentes intrinsecamente danosos. Segundo Peduzzi, só é possível cogitar a incidência da teoria do risco quando o evento lesivo tem relação direta com a exposição a esses agentes, como no caso de contágio de doença grave. “O dano decorrente da utilização de luvas de látex por auxiliar de enfermagem não decorre do risco inerente à atividade hospitalar e não configura conduta com alto potencial lesivo capaz de atrair as regras da responsabilidade objetiva”, concluiu.
No caso dos autos, a ministra destacou que ficou configurado o dano e o nexo de causalidade, mas não a culpa do hospital pela alergia desenvolvida pelo auxiliar de enfermagem. Assim, propôs o provimento do recurso para restabelecer a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ARR-460-07.2013.5.04.0030
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