Identificação posterior de numeração pela perícia não afasta crime de porte de arma de uso restrito
Nas situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica.
Nas situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica. A equiparação prevista pelo artigo 16 da Lei 10.826/03 tem a intenção de punir aquele que anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo sua transmissão ilegal para terceiros sem que seja possível identificar o verdadeiro proprietário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de liminar que buscava suspender os efeitos da condenação de três anos imposta a homem que foi preso portando um revólver calibre .38, além de quatro munições, na companhia de dois adolescentes. Ainda na sentença condenatória, a pena de reclusão foi substituída por pena restritiva de direitos.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o réu não poderia ter sido condenado por porte de arma de fogo de uso restrito, pois, embora tenha havido supressão parcial do número de série, ainda foi possível identificar a arma quando da realização da perícia.
Supressão ou alteração
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de primeiro grau. Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal catarinense concluiu que, ainda que existissem elementos não suprimidos na arma de fogo apreendida, o fato não seria suficiente para a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, como pretendia a defesa.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, o TJSC entendeu que a supressão ou mesmo a alteração de qualquer dos sinais de identificação é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
“Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar. O mérito do habeas corpus ainda será decidido pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
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