Indeferido pedido de Eduardo Cunha para chamar 51 testemunhas sem justificativa prévia
Além disso, a defesa solicitou que o juízo de primeiro grau fosse impedido de designar audiências para a oitiva de testemunhas até o julgamento do mérito do recurso no STJ.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar requerida pelo ex-deputado Eduardo Cunha para que 51 testemunhas de sua defesa fossem ouvidas sem a necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com a investigação.
As testemunhas foram arroladas em ação penal referente ao suposto recebimento de propina por parte de Eduardo Cunha e do também ex-deputado Henrique Alves em casos investigados pela Operação Lava Jato que posteriormente foram remetidos a outro foro por não terem conexão com aquela operação.
Segundo o Ministério Público, as vantagens indevidas teriam sido pagas pelas empreiteiras OAS, Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez e Odebrecht em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais.
Ao analisar o pleito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o habeas corpus, por entender que não houve ilegalidade na decisão do juízo competente de exigir a justificativa prévia de pertinência com o caso antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Suspensão de efeitos
Com o pedido de liminar no recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa de Eduardo Cunha buscou a suspensão dos efeitos de decisão da 14ª Vara da Seção Judiciária de Natal que fixou prazo para a apresentação precisa da pertinência das testemunhas já arroladas. Além disso, a defesa solicitou que o juízo de primeiro grau fosse impedido de designar audiências para a oitiva de testemunhas até o julgamento do mérito do recurso no STJ.
Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.
“Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa”, disse o relator.
Saldanha afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito recursal, o qual será apreciado em momento oportuno no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 96333
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