Indenização em razão de falha no fornecimento de energia 

Energia elétrica é o coração que pulsa para manter viva a sociedade moderna em pleno desenvolvimento.

Agnaldo Nepomuceno
Publicada em 03 de abril de 2018 às 14:43

Energia elétrica é o coração que pulsa para manter viva a sociedade moderna em pleno desenvolvimento. Sem energia elétrica as atividades humanas seriam reduzidas drasticamente, ocorreria a desaceleração da indústria, interromperia as pesquisas, ficaríamos sem acesso a informação e, consequentemente, os avanços tecnológicos, ou seja, voltaríamos próximo a idade da pedra. Portanto, a produção e o fornecimento de energia elétrica são serviços de altíssimo grau de responsabilidade que deve ocorrer continuamente e sem falhas.

Ao conectar nossos aparelhos a rede elétrica esperamos qualidade na prestação do serviço contratado. Contudo, caso ocorra oscilação ou qualquer outra anomalia e, em razão disso, haja queima de aparelhos é direito do consumidor ser devidamente indenizado dos prejuízos causados.

O Código de Defesa do Consumidor determina como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. determina ainda a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço em reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com a Resolução nº 414\2010 da ANEEL o consumidor tem 90 (noventa) dias a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento dos danos acusados. No ato da solicitação o consumidor deverá fornecer: a data e horário prováveis da ocorrência do dano, informações que demonstre que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal, relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico, uma breve descrição das características do equipamento, tais como marca e modelo.

Portando é providencial que o consumidor anote o dia e horário provável da ocorrência do dano. Em seguida deve encaminhar o aparelho danificado para a assistência técnica afim de ser produzidos laudos comprovando o dano e a provável causa. Caso seja um aparelho de primeira necessidade a exemplo de uma geladeira, o consumidor pode optar pelo conserto e pegar a nota para requerer a indenização.

A indenização poderá ir além do valor do aparelho danificado. Por exemplo um freezer aonde contém diversos produtos e em razão do defeito causado pela falha no fornecimento de energia, os produtos estragaram. Havendo provas desta ocorrência, cabe a fornecedora do serviço elétrico pagar, também, o valor dos produtos.

Caso a concessionaria do serviço elétrico se negar ao pagamento de indenização, caberá ao consumidor fazer sua reclamação junto ao PROCOM ou buscar diretamente na justiça o recebimento do que lhe é devido. Para o ingresso na justiça o prazo é de 05 (cinco) anos na forma do art. 27 do CDC. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Resolução 414\2010 ANEEL.

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