Indígena consegue reforma de sentença e é absolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por porte de arma
A reforma da sentença do juízo de 1º grau deu-se sobre um recurso de apelação, que teve parecer do Ministério Público de 2º grau favorável à absolvição do apelante
Um indígena, condenado por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor pelo juízo da causa, foi absolvido, por maioria de votos, dos julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A reforma da sentença do juízo de 1º grau deu-se sobre um recurso de apelação, que teve parecer do Ministério Público de 2º grau favorável à absolvição do apelante.
Consta no processo que o acusado conduzia uma motocicleta, na companhia de seu sobrinho, quando foi abordado, no mês fevereiro de 2018, em Guajará-Mirim, por uma guarnição da Polícia Militar Ambiental, que localizou uma espingarda de pressão, adaptada para munição de calibre 22, mais 15 cartuchos, na garupa do veículo. A arma estava desmontada dentro de uma sacola. A apreensão resultou em uma condenação de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa
Segundo o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em razão de o acusado estar integrado à sociedade, assim como não se tratar de assunto relativo aos direitos indígenas, mas de acusação sobre infração praticada pelo índio, as alegações de incompetência e demais foram rejeitadas. E, no mérito, foi reformada a sentença com a absolvição.
Ainda segundo o voto, pelas provas colhidas no processo, “observa-se que a arma de fogo apreendida era utilizada pelo réu para caçar e prover a sua subsistência e de sua família”. Diante disso, a medida foi a absolvição, conforme parecer ministerial.
O relator faz uma observação situacional em seu voto sobre a arma apreendida: “não é difícil crer que os pequenos produtores rurais, ribeirinhos e silvícolas, mesmo que integrados, que residem na nossa mata Amazônica, necessitam da pesca e da caça de animais silvestres para manter a subsistência de sua família, sendo que, muitas vezes, é a única alternativa, portanto uma prática costumeira possuir e portar arma como instrumento de sobrevivência”.
A decisão colegiada foi publicada no Diário da Justiça (página 92) desta quarta-feira, 18.
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