Instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por descontos indevidos
A Instituição financeira não provou que a cliente tenha assinado termo contratual para obtenção dos serviços “relativos à tarifa bancária chamada cesta básica”
O Juizado Especial da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste-RO, por intermédio da juíza de direito Denise Pipino Figueiredo, condenou a instituição financeira Bradesco S.A. por danos morais, assim como ao ressarcimento, em dobro e devidamente corrigido, dos valores descontados indevidamente da conta corrente de uma cliente. A Instituição financeira não provou que a cliente tenha assinado termo contratual para obtenção dos serviços “relativos à tarifa bancária chamada cesta básica”.
Segundo a sentença, visando o caráter educativo e repressivo para que não se repita a imprudência a outras pessoas, o Bradesco pagara à cliente 3 mil reais, por danos morais. Além disso, a magistrada deferiu pedido da defesa da cliente para que, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, o Bradesco efetue o pagamento atualizado dos descontos indevidos, que importa no valor de 23 mil, 718 reais e 83 centavos; mais 5% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Cabe recurso.
A sentença narra que, no caso, “há de se notar que o comportamento da (parte) requerida (Bradesco) não foi pautado pelo respeito e pela transparência devidos nas relações negociais e que houve evidente falha nos serviços prestados”. Por isso, o Bradesco “deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo pelos prejuízos que seu ato ocasionou a outrem”.
A sentença e o despacho, deferido sobre solicitação do pagamento atualizado dos descontos indevidos, foram proferidos no dia 9 de novembro de 2020; e publicados no Diário da Justiça de terça-feira, 10.
Processo n. 7001384-29.2020.8.22.0020
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