Instituição prisional não terá que pagar adicional de insalubridade a agente penitenciário
Por cinco votos a quatro, o órgão entendeu que a situação não se enquadra entre as atividades insalubres de norma do Ministério do Trabalho.
Em julgamento realizado pela Sessão de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, a Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. foi absolvida da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a um agente penitenciário. Por cinco votos a quatro, o órgão entendeu que a situação não se enquadra entre as atividades insalubres de norma do Ministério do Trabalho.
Na ação trabalhista, ajuizada em 2012, o agente afirmou que recolhia roupas pessoais, de cama e de banho dos internos, contendo secreções e dejetos humanos, e escoltava detentos para enfermaria, “alguns portadores de doenças infectocontagiosas”. Diz também que prestava socorro quando havia brigas, entrando em com contato com ferimentos decorrentes. Todos os relatos foram confirmados por laudo técnico.
Caso
A Montesinos entrou com recurso no TST em abril de 2015, mas teve recusado o pedido de exclusão do adicional pela Terceira Turma, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Nos embargos à SDI-1, a instituição apontou divergência de entendimentos quanto à concessão do adicional.
Na sessão do último dia 6 de abril, por maioria, a SDI-1 considerou ilegal a concessão do adicional, determinando a exclusão do seu pagamento pela Montesinos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora o laudo pericial tenha constatado a realização de atividades como socorro de prisioneiros feridos e contato com doenças como AIDS e tuberculose, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz relação taxativa das atividades insalubres e os respectivos graus da insalubridade.
Ainda, segundo o relator, não é possível equiparar a atividade do agente prisional com a dos profissionais da área de saúde, que mantêm contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação. Citando a Súmula 448 do TST, lembrou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é preciso haver o enquadramento na relação elaborada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. Para a corrente divergente, o adicional de insalubridade é um meio de compensação pelo trabalho que expõe o empregado aos agentes nocivos à saúde, independentemente do local em que se presta o serviço.
Processo: E-ED-RR-3353-61.2012.5.12.0004
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Comentários
Na realidade não entendo mas nada, porque um ministro que não conhece como funciona um instrumento de avaliação e simplesmente joga fora a NR15 no seu anexo 14, que avalia sob a visão qualitativa e não quantitativa, portanto quando no presidio não se aplica o uso de EPI'S e EPC'S QUANDO DA SUA APLICABILIDADE DENTRO DA NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Neste contexto fica absolutamente demonstrado que até os ministros não conhece como é avaliar, identifica e reconhecer os riscos ambientais do trabalho. Portanto o tempo de exposição seja ele ocasional, intermitente ou permanente não interfere no parecer do perito, sendo que a SUMULA 47/TST-embora o trabalhador esteja de forma intermitente exposto aos riscos, não afasta o direito do adicional de insalubridade; no presidio os apenados são tratados como prisioneiros dos navios negreiros do seculo XVIII; o que mas tÊm nos presídios, em particular nas celas são apenaDOS acometidos de doenças infectocontagiosas como: Tuberculose, Sífilis, ransenias, MENIGITE, HIV, CURUBAS E OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSIVEIS NO AR. Os agente ficam expostos de forma direta aos riscos biologicos, dessa forma usa-se o paragrafo segundo do anexo 14 da NR 15 do MTE.
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