Instituto de Direito Tributário repudia nova taxa da Suframa criada pela MP 757
Para ele, a MP estabeleceu diversos critérios diferentes para fixar base de cálculo e não o cálculo sobre o custo do serviço prestado ou colocado a disposição pela Suframa ou mesmo o custo do exercício de seu poder de polícia.
Com a entrada em vigor do texto da Medida Provisória 757 neste ano, instituído a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) da Suframa, o Instituto de Direito Tributário de Rondônia publicou nota de repúdio, posicionando-se contra a mudança. O presidente da entidade, advogado tributarista Breno de Paula, afirmou que a nova pretensão fazendária é inconstitucional, violando a coisa julgada e a autoridade das decisões judiciais. “A própria exposição de motivos da MP afirma que a nova taxa veio substituir a antiga que foi afastada pela Justiça Federal, o que é um verdadeiro ativismo legislativo”, explicou o jurista.
Para ele, a MP estabeleceu diversos critérios diferentes para fixar base de cálculo e não o cálculo sobre o custo do serviço prestado ou colocado a disposição pela Suframa ou mesmo o custo do exercício de seu poder de polícia. “Não há como deixar de mencionar que a base de cálculo de qualquer taxa haverá sempre de mensurar o gasto estatal para a realização do serviço ou do exercício do poder de polícia”, explicou Breno de Paula.
“Vale dizer, de acordo com o disposto no artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal, é defesa a instituição de taxa que tenha base de cálculo própria de imposto, i. e., que traga aspecto dimensível que não corresponda a atuação Estatal em benefício do contribuinte”, acrescentou.
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