Intimação pelo site do tribunal prevalece sobre publicação em diário eletrônico
Quando há intimações em duplicidade — pelo portal de determinada corte e também no Diário de Justiça eletrônico —, a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal.
Quando há intimações em duplicidade — pelo portal de determinada corte e também no Diário de Justiça eletrônico —, a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tempestividade (prazo adequado) de agravo em recurso especial envolvendo um caso do Rio de Janeiro.
Embora o STJ tenha precedentes dando preferência ao que foi publicado no diário eletrônico, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por dar prioridade à intimação via portal, pois essa modalidade dispensa a publicação no DJe.
As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Enquanto o artigo 4º trata dos diários eletrônicos como forma de substituir outros meios de divulgação, o artigo 5º estipula que as intimações em portal próprio aos advogados cadastrados dispensa demais publicações.
O ministro disse ainda que o Código de Processo Civil de 2015 consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
O voto foi acompanhado de forma unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.
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