IRDR é rejeitado por não haver ação idêntica pendente de julgamento no TJRO
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
“Para que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) seja admitido, é imprescindível que haja efetiva repetição de processos, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que a questão seja unicamente de direito, que haja ação originária, recurso ou remessa necessária pendente de julgamento no Tribunal de Justiça”.
Com esse entendimento o IRDR n. 0803036-38-2017.8.22.0000 formulado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, visando a unificação de decisão judicial sobre a revisão do piso remuneratório dos professores do Cone Sul de Rondônia, não foi admitido pelos desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
De acordo com o voto do relator, o IRDR, além de dar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade processual, tem por objetivo garantir a uniformização de tratamento jurídico em matérias judiciais que possa gerar relevante multiplicação de processos fundamentados em questão idêntica de direito e que possa gerar decisões conflitantes.
Porém, segundo o desembargador Hiram Marques, “embora a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM/2016 tenha concluído que a instauração de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal, este não tem sido o entendimento predominante nos Tribunais de Justiça do País”. Além disso, a doutrina esclarece que a instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal: seja recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária.
Ainda, de acordo com o voto do relator, dois IRDR foram admitidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia porque fora considerado a existência de processos (originário ou recursal) sobre a mesma causa que ainda dependia de julgamento pela Corte Estadual. E, no caso, em “análise na lista de processos apresentados pelo magistrado suscitante (requerente) para instauração do presente incidente, não se constatou remessa de quaisquer dos autos (processos) para análise recursal por Esta Corte”, por isso, não foi aceito o incidente.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 08036-38.2017.8.22.0000 foi julgado no dia 16 de março de 2018. Participaram do julgamento os desembargadores Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz, Walter Waltenberg Junior, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins e Hiram Marques (relator do processo).
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