Jaru tem 60 dias para executar limpeza da Estação de Tratamento de Esgoto que deságua no Rio Mororó
A defesa do Município de Jaru sustentou, dentre outros, que o assunto já era tratado em outra ação civil pública, na qual a empresa J. Sá Construtora e Incorporadora Ltda. foi condenada a cumprir idênticas obrigações à ETE
foto: site http://jaru.ro.gov.br/turismo/
Os magistrados que compõem a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram em decisão de urgência (liminar), do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que determinava ao Município executar, no prazo de 60 dias, a limpeza, manutenção, correção e fiscalização periódica da ETE - Estação de Tratamento de Esgoto do Loteamento Luzia Abranches. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público foi mantida mediante recurso de Agravo de Instrumento, que pleiteava a reforma da decisão provisória, a fim de evitar que o referido esgoto despeje dejetos in natura ou qualquer outro resíduo no Rio Mororó.
A defesa do Município de Jaru sustentou, dentre outros, que o assunto já era tratado em outra ação civil pública, na qual a empresa J. Sá Construtora e Incorporadora Ltda. foi condenada a cumprir idênticas obrigações à ETE. A defesa argumentou que o caso ainda está pendente de recurso de apelação, por isso “não se esgotaram os meios para que a empreendedora efetue os serviços”.
A defesa municipal afirmou também que o direito invocado pelo MP não pode atingir o Município de Jaru. Para a defesa, o cumprimento da medida liminar causará prejuízo à coletividade jaruense, porque o remanejamento de recursos financeiros para ETE, que não estão no orçamento municipal, não terão mais retorno.
Porém os argumentos da defesa não convenceram o relator, desembargador Miguel Monico. Para ele, não existe correlação dos objetos entre a ação civil citada contra a empresa J. Sá Construtora e Incorporadora Ltda. e a do caso atual. O voto explica que “as ações judiciais são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, o que não se aplica.
Segundo o voto, a responsabilidade é solidária, pois como a empresa ficou inerte diante do fato, cabe ao ente público o dever de zelar e fiscalizar todos os procedimentos no loteamento, visando evitar danos ao meio ambiente e à coletividade. Ainda segundo o voto do relator, a concessão liminar da antecipação de tutela foi porque elementos de provas demonstram o mau funcionamento da ETE, que tem causado transtorno aos moradores, prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública, uma vez que a rede de esgoto sanitário, a céu aberto, escoa nas vias públicas, atingindo galeria de águas pluviais e deságua, sem tratamento, no Rio Mororó.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, durante a sessão de julgamento do dia 8 de julho de 2021.
Agravo de Instrumento n. 0800022-41.2020.8.22.0000
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